3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Relator
1015
PODER JUDICIÁRIO
VOTOS
JUSTIÇA DO
Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete
do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Voto Divergente - Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
PROCESSO nº 0000493-60.2020.5.21.0003 (RORSum)
Divirjo do Relator e nego provimento ao recurso, mantendo a
RECORRENTE: EMANOEL DE OLIVEIRA MACHADO
responsabilidade subsidiária estabelecida na sentença de primeiro
RECORRENTE Advogados: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL -
grau, ante a ausência de elementos de prova que indiquem efetiva
RN0008906
fiscalização pelo litisconsorte. Aplicação da Súmula nº 331 do c.
RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO
TST. Cito acórdão proferido em caso similar, pela Juíza Elizabeth
NORTE-CODERN
Florentino Gabriel de Almeida - Proc. 0000514-94.2015.5.21.0008
RECORRIDO Advogados: MARIANA FERNANDES CABRAL -
(julgado em 18/04/2021), caso envolvendo as mesmas reclamadas:
RN0004984, JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO - RN0006957
"Tomador de serviço. Responsabilidade subsidiária. A
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS se impõe na forma do
RELATÓRIO
entendimento sumulado pelo Colendo TST, por meio da Súmula
Trata-se de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo
331, item V. A teor dos direitos fundamentais assegurados na
interposto pelo reclamante EMANOEL DE OLIVEIRA MACHADO
Constituição Federal, notadamente da dignidade da pessoa
contra a sentença de ID 25ceda9, prolatada pela 3ª Vara do
humana, e, ante a ausência de prova quanto às formalidades legais
Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos da
inerentes à fiscalização do contrato celebrado entre a reclamada
reclamação trabalhista proposta contra COMPANHIA DOCAS DO
principal e a litisconsorte, esta efetiva beneficiária dos serviços
RIO GRANDE DO NORTE-CODERN.
prestados pelo trabalhador, persiste a sua responsabilidade, de
A sentença foi proferida aplicando o texto da Constituição da
forma subsidiária, pelo não cumprimento das obrigações
República de 1988, para negar a possibilidade de acumulação de
trabalhistas decorrentes do Estatuto Obreiro, que provavelmente
emprego e cargo públicos.
decorreu do mau gerenciamento da empresa empregadora."
O reclamante alega, em seu recurso ordinário de ID 308994d,
Ronaldo Medeiros de Souza
irregularidades em sua intimação para opção de cargo, prescrição,
Desembargador Federal do Trabalho
decadência, incidência da boa-fé, compatibilidade de horários e
(Voto Divergente)
necessidade de preservação de segurança jurídica.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou contrarrazões de
NATAL/RN, 25 de maio de 2021.
ID 20435ae, suscitando preliminar de ausência de interesse recursal
e, subsidiariamente, requerendo a manutenção da sentença.
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
É o breve Relatório.
Diretor de Secretaria
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Processo Nº RORSum-0000493-60.2020.5.21.0003
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
EMANOEL DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
CELSO DE OLIVEIRA GURGEL(OAB:
8906/RN)
RECORRIDO
COMPANHIA DOCAS DO RIO
GRANDE DO NORTE-CODERN
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 6957/RN)
ADVOGADO
MARIANA FERNANDES
CABRAL(OAB: 4984/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN
Recurso tempestivo (ciente da decisão da sentença via DEJT em
25.02.2021 - ID 2b9fd71 e protocolização das razões recursais em
09.03.2021 - ID 308994d); representação regular (ID e8f617c);
custas processuais dispensadas (ID 25ceda9 - Pág. 14) e depósito
recursal inexigível.
Preliminar de Não Conhecimento Suscitada em Contrarrazões
A recorrida suscitou preliminar de ausência de interesse recursal,
alegando que o recorrente já exerceu sua opção pelo cargo de
auxiliar portuário na CODERN, consoante documentos de ID
6786256 e ID a1d4406.
Passo ao exame.
Não há qualquer perda de interesse, pois o bem da vida em disputa
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