2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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RECURSO GONZAGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E
Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s)
REPRESENTAÇÕES LTDAe ATACADÃO DE ESTIVAS E
Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton
CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e da Excelentíssima
Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a)
Erro no cálculo de liquidação
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, Dr (a) Luís Fabiano Pereira,
Aduzem as reclamadas que a planilha de cálculos deixou de constar
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
o valor de honorários de sucumbência para o causídico Dr. Armindo
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Augusto Albuquerque Neto, inobstante expressa determinação na
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
sentença, que assim estabeleceu:
unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Por
Procedentes honorários de sucumbência devidos pelo reclamante
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões.
aos advogados da reclamada e dos litisconsortes - Dr Armindo
Mérito: por unanimidade, acolher pedido de desistência do
Augusto Albuquerque Neto, OAB/RN 1927 e e Dr Humberto
recurso apresentado pelo Lojão de Eletro-domésticos Rio do
Madruga Bezerra Cavalcanti, OAB/PB 12085 - no importe de R$
Peixe Ltda, ID ab8d920. Por unanimidade, dar parcial provimento
546,79 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove
ao recurso das reclamadas Gonzaga Indústria e Comércio e
centavos), equivalente a 5% sobre o valor da verba sucumbente da
Representações Ltda e Atacadão de Estivas e Cereais Rio do
causa para cada profissional, totalizando R$ 1.093,58 (hum mil,
Peixe Ltda, a fim de, sanando erro material, retificar os cálculos de
noventa e três reais e cinquenta e oito centavos).
liquidação de ID 870a43c, para constar na planilha de liquidação os
Razão assiste às reclamadas.
honorários advocatícios devidos ao advogado Dr. Armindo Augusto
De fato, conquanto a sentença expressamente tenha fixado a
Albuquerque Neto, no importe de R$ 546,79 (quinhentos e quarenta
condenação do reclamante no pagamento de R$ 546,79 a cada
e seis reais e setenta e nove centavos), conforme estabelecido pela
causídico da reclamada, a planilha de cálculos apenas arrolou os
sentença de origem.
honorários líquidos para Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti,
Obs: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
olvidando do montante devido ao outro advogado, conforme
Presidente votou no presente processo para compor o quorum
determinação judicial.
mínimo. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João
Sendo assim, acolho o recurso a fim de, sanando erro material,
Fernandes Medeiros, ausente, justificadamente, por se encontrar
retificar os cálculos de liquidação de ID 870a43c, para constar na
em gozo de férias regulamentares. Terceira Sessão de
planilha de liquidação os honorários advocatícios devidos ao
Julgamento Virtual conforme ATOS TRT-GP nº 037/2020 e
advogado Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto, no importe de
041/2020. Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
R$ 546,79 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove
Barbalho Simonetti, consoante RA nº 056/2019, levando-se em
centavos), conforme estabelecido pela sentença de origem.
conta a vacância do cargo de Desembargador (convocação plena).
III - CONCLUSÃO
Natal, 29 de abril de 2020.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e
rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões. No mérito, nego
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
provimento ao apelo da Lojão de Eletro-domésticos Rio do Peixe
Relator
Ltda e dou parcial provimento ao recurso das reclamadas Gonzaga
Indústria e Comércio e Representações Ltda e Atacadão de Estivas
NATAL/RN, 14 de maio de 2020.
e Cereais Rio do Peixe Ltda, a fim de, sanando erro material,
retificar os cálculos de liquidação de ID 870a43c, para constar na
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
planilha de liquidação os honorários advocatícios devidos ao
Diretor de Secretaria
advogado Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto, no importe de
R$ 546,79 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e nove
centavos), conforme estabelecido pela sentença de origem.
ACÓRDÃO
Isto posto, em Sessão Ordinária Virtual realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150926
Processo Nº ROT-0000525-87.2019.5.21.0007
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
RIO DO PEIXE HOLDING LTDA
RECORRENTE
RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
Relator