2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
957
Embargada: Panserv Prestadora de Serviços Ltda
inexiste omissão a ser sanada.
Advogados: Cristiane Lilian da Silva Pinto e outros
OMISSÃO. VERBAS DEFERIDAS. BASE DE CÁLCULO. O art.
457 da CLT estabelece que, compreendem-se na remuneração do
Origem: TRT da 21ª Região
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e
pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber e, integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador. Portanto, o piso normativo fixado
por este colegiado serve apenas de parâmetro para a elaboração
dos cálculos das verbas deferidas, em momento nenhum se
estabeleceu que seria a única verba a integrar a remuneração,
tampouco deu margem a essa interpretação, até porque a norma
legal determina quais verbas integram a remuneração das horas
extras, 13º salários e férias. Não há omissão.
EMENTA
ERRO MATERIAL. JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. A manutenção da sentença pelo colegiado implica
o reconhecimento da mesma jornada e horário fixados. Logo,
havendo incongruência entre o dispositivo da sentença e o v.
acórdão, evidente o erro material, cabendo retificação de imediato.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES
OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
EMBARGOS DA PANSERV
REMUNERAÇÃO MISTA. ADICIONAL. Os embargos de
declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da
OMISSÃO. DIVISOR DO BANCÁRIO. JORNADA. SÁBADO.
obscuridade, a solução da contradição, o suprimento da omissão
JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. A Subseção I Especializada em
verificada na decisão embargada ou a retificação no exame dos
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no
pressupostos extrínsecos do recurso ou de erro material, conforme
julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-
dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo
IRR-849-83.2013.5.03.0138, decidiu, que a norma coletiva não
Civil. Têm por escopo integrar a decisão, esclarecendo-a ou
modifica a natureza jurídica do sábado do bancário e que esta não
complementando-a, de modo a garantir a sua lógica e a sua clareza
influencia na definição do divisor de horas extras do empregado.
e evitar dificuldades na execução do julgado. No caso, o colegiado
Ademais, preponderou o posicionamento de que o divisor aplicável
apenas manteve a decisão de primeiro grau, que considerou
para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base
aplicável a hipótese dos autos o verbete sumular 340 do c. TST.
na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de
Sendo assim, o empregado que recebe remuneração mista,
acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente,
composta de salário acrescido de comissões, tem direito a horas
razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado. Deste
extras pelo trabalho em sobrejornada, devendo ser remuneradas da
modo, tendo o magistrado reconhecido a jornada como sendo das
seguinte forma: em relação a parte fixa, são devidas as horas
8:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, com quarenta
simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação a
minutos de intervalo e, das 9:00 às 14:00 horas, aos sábados,
parte variável, é devido somente o adicional de horas extras,
determino seja utilizado o divisor 220, a teor do que enuncia o item
conforme disposto na Súmula 340. Prestados os esclarecimentos,
II, "a" da Súmula 124 do c. TST.
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