2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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Josenilda Pinheiro da Silva no polo ativo da reclamação trabalhista
Não reconhecido o período clandestino alegado, é indevido o pleito
nº 0210253-81.2013.5.21.0007.
de indenização por dano moral em razão de ausência de anotação
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
de tal período na CTPS.
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
Recurso não provido.
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento
Herculano Duarte Neto, conforme Ato nº 03/2016/GVP/TST.
I - RELATÓRIO
Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho
Trata-se de recurso ordinário interposto por Manoel Gomes da
Simonetti, conforme Ato TRT-GP nº 077/2016, ausente,
Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do
justificadamente, por se encontrar em gozo de férias
Trabalho de Pau dos Ferros, nos autos da reclamação ajuizada em
regulamentares.
desfavor de Wamberto Balbino Sales - ME.
Natal, 27 de setembro de 2016.
O Juízo de origem, por sentença da Juíza Jólia Lucena da Rocha
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Melo, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e
Desembargador Relator
julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o
VOTOS
reclamado a proceder à baixa na CTPS do autor, com data de
Acórdão
Processo Nº RO-0000239-66.2016.5.21.0023
Relator
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE
MANOEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA
COSTA(OAB: 7506/RN)
RECORRIDO
WAMBERTO BALBINO SALES - ME
ADVOGADO
WAMBERTO BALBINO SALES(OAB:
6846/PB)
13.07.2014. Custas de R$ 10,64 pelo reclamado (ID. c2c18c8).
Em suas razões recursais, o reclamante sustenta ter ficado
comprovado o período clandestino trabalhado para o reclamado,
devendo ser retificada a sua CTPS quanto à data de início do
contrato de trabalho. Afirma que não houve impugnação aos
pedidos de pagamento das verbas rescisórias e do aviso prévio ou
mesmo prova de que tais verbas foram pagas, sendo devidas. Por
Intimado(s)/Citado(s):
fim, requer o pagamento de indenização por dano moral, em
- MANOEL GOMES DA SILVA
- WAMBERTO BALBINO SALES - ME
decorrência da ausência de anotação do período clandestino na
CTPS.
Pugna pelo provimento do recurso (ID. 88c555d).
Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - FUNDAMENTOS DO VOTO
Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos
RECURSO ORDINÁRIO nº 0000239-66.2016.5.21.0023 (RO)
de admissibilidade.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
MÉRITO
RECORRENTE: MANOEL GOMES DA SILVA
Período clandestino
Advogado: JOAQUIM AUGUSTO MAIA DA COSTA - RN0007506
O primeiro ponto devolvido no recurso refere-se ao período
RECORRIDO: WAMBERTO BALBINO SALES - ME
clandestino. Alega o recorrente ter ficado comprovado, por
Advogado: WAMBERTO BALBINO SALES - PB0006846
testemunha, que trabalhou para o reclamado em período anterior ao
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PAU DOS FERROS
da anotação da CTPS, isto é, desde 01.02.2013, de modo que
requer o reconhecimento desse tempo trabalhado e a retificação de
sua CTPS.
Período clandestino - ausência de prova - pedido indevido.
Vejamos.
Inexistindo nos autos prova do alegado período clandestino,
A testemunha indicada pelo reclamante falou o seguinte a esse
descabe o pedido de retificação da CTPS.
respeito:
Verbas rescisórias - pagamento efetuado - aviso prévio trabalhado -
"que nunca trabalhou para o reclamado; que nunca foi ao escritório
títulos indevidos.
do reclamado; que o depoente tinha um prédio em que o reclamado
Comprovado nos autos, com a juntada do TRCT, que o aviso prévio
passou um tempo lá; (...) que o depoente foi quem indicou o autor
foi trabalhado e o reclamante recebeu as verbas rescisórias, é
para trabalhar para o senhor Wamberto; que o autor foi contratado
indevido o pedido desses títulos.
em fevereiro de 2013, acha; que em 2013 alugou o prédio e
Dano moral - período clandestino - indenização indevida.
perguntado se conhecia alguém que trabalhasse na área, então ele
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