1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
MOSSORO, Quarta-feira, 23 de Abril de 2014.
MICHAEL WEGNER KNABBEN
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Executória.
Em 24 de abril de 2014.
JUIZ DO TRABALHO
90500-51.1995.5.21.0011 (RT) - Número antigo 11-0905-95 (RT)-
MICHAEL WEGNER KNABBEN
Maria da Graças Freire Câmara (ADV. Paulo Luiz Gameleira -
Juiz do Trabalho
OAB/RN 1.892) X Codern - Companhia Docas do Rio Grande do
Norte (ADV./PROCURADOR KAREN VASCONCELOS DOS
Intimação
SANTOS LIMA) - Fica a parte reclamada notificada acerca do
levantamento da penhora sobre o bem constrito em fls. 257-259,
qual seja, 1 (uma) Máquina Calandra para dobrar chapas de ferro
de 3/8 até 1, Marca Bromberg, completa em bom estado de
conservação e funcionando normalmente, na oficina da executada.
Processo Nº RTOrd-0001043-75.2013.5.21.0011
AUTOR
FRANCISCO WILTON DA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA
CAMARA(OAB: 2508)
RÉU
GARBOS TRADE HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO
CHEINA PATRICIA GOMES
SAMPAIO(OAB: 9579)
ADVOGADO
Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte
Paiva(OAB: 5607)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000926-84.2013.5.21.0011
AUTOR
EVERTON DE SOUSA CUNHA
ADVOGADO
TAYANA SANTOS JERONIMO(OAB:
10148)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283)
LITISCONSORTE
Procuradoria Federal do RN - SECOB
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Processo: 0001043-75.2013.5.21.0011
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Reclamante: FRANCISCO WILTON DA SILVA
Processo: 0000926-84.2013.5.21.0011
AUTOR: EVERTON DE SOUSA CUNHA
Reclamado: GARBOS TRADE HOTEL LTDA - ME
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
DECISÃO
DESPACHO
Rec. Hoje.
1. Considerando que o recurso ordinário da parte reclamada
atende aos pressupostos básicos de admissibilidade
(tempestividade, adequação, interesse, cabimento e preparo),
1. Compulsando os autos, observo que na sentença ID
recebo-o no efeito devolutivo.
179405, proferida em 24/10/2013, houve determinação de intimação
da União, através da Procuradoria-Geral Federal, o que foi
cumprido de forma equivocada pela Secretaria desta Juízo,
2. Intime-se a parte reclamante/recorrida para, querendo,
conforme observa-se na intimação ID n.º 248640. No entanto,
apresentar razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com
considerando que os cálculos previdenciários totalizaram a quantia
ou sem manifestação (o que deverá ser certificado nos autos,
de R$ 1.329,55, inferior, portanto, aos valores consignados nas
inclusive quanto à tempestividade), remetam-se os autos ao E.
Portarias MF 582, de 11/12/2013 e PGF 839, de 13/12/2013, torna-
TRT da 21ª Região, para processamento do apelo, com as
se desnecessária intimação à Procuradoria-Geral Federal.
homenagens de estilo.
2. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74832
Cumpra-se.