2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
equiparação, para efeitos processuais, da empresa em recuperação
judicial com a massa falida, à vista de interpretação em cotejo com
o entendimento pacificado sob a Súmula nº 86 do C. TST.
Por esta senda, os juros de mora calcular-se-iam até 05/09/2018
(deferimento da recuperação judicial), mas os créditos atualizar-seiam até a data-limite fixada nos cálculos, a teor do Art. 46 do ADCT
7369
Processo Nº RTOrd-1000190-32.2018.5.02.0713
RECLAMANTE
ANGELA JULIANA PEREIRA
LEONCIO
ADVOGADO
RENATA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 312416/SP)
RECLAMADO
EMBRASE SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
THIAGO BRESSANI PALMIERI(OAB:
207753/SP)
RECLAMADO
CAMARA INTERBANCARIA DE
PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO
ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322-A/SP)
da CFRB.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, considerando o término do período estabilitário em
- CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
18/12/2018, a apresentação da manifestação em que se noticia o
deferimento de recuperação judicial, em 11/01/2019, bem como o
disposto no Art. 220 do NCPC e, por fim, a data de prolação do
PODER JUDICIÁRIO |||
presente despacho, FIXO a data-limite para apuração dos créditos
JUSTIÇA DO TRABALHO
em 01/03/2019.
Dessa forma, INTIME-SE a 2ª reclamada para reapresentação das
contas de liquidação, em consonância com as disposições
especificadas supra, no prazo de 8 dias, sob pena de, em não o
CONCLUSÃO
fazendo, ou fazendo-o irregularmente, ser designada, às suas
expensas, perícia contábil, considerando-se o não cumprimento da
presente determinação como causa ensejadora da nomeação de
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a)
do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.
Expert.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Quanto aos demais pleitos apresentados pela 1ª reclamada, por
SÃO PAULO, 31 de Março de 2019.
DANILO VILELA RODRIGUES
ora, nada a deferir, tendo em vista que o presente feito não se
DESPACHO
encontra em fase de execução propriamente dita, razão pela qual
deverá aguardar o proferimento da sentença de liquidação.
Vistos.
Dê-se ciência à autora e à 1ª reclamada.
Após juntar os documentos exigidos em sentença, consistentes na
certidão de nascimento de seu filho bem como o comprovante de
saque do FGTS (Id's 94d848e e 39abfb5), a autora junta seus
cálculos de liquidação (Id aca6b0d), em face dos quais a 2ª
reclamada insurge-se (Id f4e9c0e), ofertando, em lugar daqueles,
cálculos próprios (Id fbcd4e3).
SAO PAULO, 2 de Abril de 2019
Diante da concordância da reclamante com os cálculos da da 2ª
reclamada, inexiste controvérsia a ser apreciada.
EUDIVAN BATISTA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Entretanto, diante da manifestação e documentos que a 1ª
reclamada fez jungir aos autos (Id 7799765), cumpre observar que a
Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017, inseriu o §10º ao Art. 899 da
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452
CLT.