2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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aplicação inadequada da justa causa do empregador, o pleito de
Em razão disso, o Pleno do TST, em 4/8/2015, em decisão tomada
indenização por danos morais fundou-se na alegação de condutas
no julgamento de arguição de inconstitucionalidade nos autos da
abusivas da reclamada descritas na exordial. Nesse passo, o
reclamação trabalhista 479-60.2011.5.04.0231">0000479-60.2011.5.04.0231, declarou, por
pedido autoral não tem fundamento fático na mera imputação não
arrastamento, a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à
comprovada de abandono de emprego por parte da recorrente.
TRD" contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, afastando a
Mas, sim, de reparação civil pelos atos praticados pela reclamada
utilização de tal índice e dando interpretação conforme a
de não permitir o registro da jornada da obreira, além de obstacular
Constituição Federal para o restante do dispositivo, visando com
seu ingresso no local de trabalho e lançar faltas injustificadas no
isso a que o credor trabalhista tivesse garantido o direito à
ponto da reclamante, embora esta estivesse executando suas
preservação do poder de compra, conforme fundamentado pelo
atividades, tudo isso durante o período gestacional da obreira,
STF.
conforme comprovado no tópico anterior.
Na ocasião, o TST definiu o IPCA-E como fator a ser utilizado na
Tais condutas patronais constituem atos ilícitos aptos a ensejar a
atualização dos créditos trabalhistas, novamente seguindo
indenização de danos morais, resultando em claro prejuízo moral à
precedente do STF, que adotou tal índice para correção dos valores
trabalhadora, mormente porque as referidas práticas ocorreram no
de precatórios e requisições de pequeno valor da União na Ação
curso do período gestacional da trabalhadora, merecendo ser
Cautelar 3764.
mantida a condenação ao pagamento de danos morais, embora por
diferente fundamento.
Houve também a modulação dos efeitos da decisão, cuja aplicação
se daria a partir de 30-6-2009, data da entrada em vigor do art. 1º-F
Quanto ao "quantum" devido, com base nos parâmetros usualmente
da Lei n. 9.494/1997, introduzido pela Lei nº 11.960/2009,
adotados pela doutrina e jurisprudência, bem com nos princípios da
dispositivo que, também por arrastamento, teria sido declarado
razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a quantia de
inconstitucional pelo STF.
R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequada ao caso em tela.
Todavia, em 14/10/2015, ao deferir liminar na Reclamação
Quanto aos juros, mostra-se acertada a decisão primeva que
22012/RS, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos
considerou devidos juros de mora "a partir da data em que foi
(Fenaban), o STF suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo
ajuizada a ação", vez que, nesse ponto, a decisão está em
TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem ainda da "tabela única"
consonância com o estatuído pela Sumula 439 do TST, segundo a
de índices de atualização de débitos trabalhistas editada pelo
qual, nas condenações por dano moral, "os juros incidem desde o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), alterada em
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.".
atenção à ordem da Corte Superior Trabalhista.
2.2.3 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
De acordo com a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, ao
implementar o IPCA-E como fator de correção dos débitos
Por fim, requer a demandada a reforma a aplicação da TR como
trabalhistas, a decisão do TST o fez em hipótese diversa da que foi
índice de correção monetária, conforme previsto no art. 39 da Lei nº
submetida à apreciação da Suprema Corte nas ADI 4357 e 4425, já
8.177/91.
que nestas ações houve análise da sistemática de pagamento de
precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009,
É certo que o Supremo Tribunal Federal, após analisar quatro ações
compreendendo, portanto, apenas o exame quanto à dívida da
diretas de inconstitucionalidade (ADI 4357, 4372, 4400 e 4425),
Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em
declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração
precatório e seu efetivo pagamento.
básica da caderneta de poupança" do §12 do art. 100 da
Constituição Federal, afastando a aplicação da TR na atualização
Ademais, o Ministro destacou que a decisão do TST, ao determinar
de precatórios, ao fundamento de que a atualização monetária deve
a retificação da "tabela única" utilizada na confecção dos cálculos
refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da
trabalhistas e, portanto, detentora de caráter normativo geral,
inflação do período.
atingiria não apenas o caso concreto, mas a integralidade das
execuções em curso nesta especializada, de modo que a utilização
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