2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16058
4 da NR-16 e os itens 10.2.8 e seguintes da NR-10, ambas
conforme inteligência do § 2º do art. 59 da CLT e nos termos item I
integrantes da Portaria 3.214/78" (id. b40efed. fl. 243 do PDF).
da Súmula 85 do C. TST.
Consoante consignado no laudo pelo perito, o reclamante prestou
Nego provimento.
serviços no canteiro de Obra (Rodoanel Norte), exercendo a função
de Eletricista, realizando, no exercício de suas atividades, a
instalação de quadros de energia, reparos nas instalações de
vivência de funcionários e ligações de energia elétrica utilizadas nas
frentes de trabalho do Rodoanel trechos 501, 502 e 503, tendo feito,
ainda, as seguintes observações à fl. 242 do PDF:
Embora a Reclamada tenha comprovado a realização de
treinamentos obrigatórios constantes na NR-10 e a emissão de
documentos de autorização para trabalhos, não encontramos nos
Autos evidências de dispositivos obrigatórios de impedimento de
energização acidental, tais como sistemas de travamento e bloqueio
utilizados pelo Reclamante;
Tais requisitos de segurança não foram apresentados na ocasião da
perícia e não fazem parte do rol de documentos acostados aos
Autos;
A participação de treinamentos por parte do Autor e a emissão de
ordens de serviço não bastam para que haja garantia de que os
trabalhos sejam realizados em sistemas desenergizados ou que se
torne impossível o religamento acidental do sistema;
A NR-10 estabelece barreiras físicas a serem aplicadas, restrições
de acesso, sinalização e identificação do equipamento bloqueado.
Nada nos Autos ou durante a Perícia indicou que tais medidas são
implantadas;
Desta forma, constatamos que o Autor executava atividades de
III - D I S P O S I T I V O.
risco e em áreas de risco de eletricidade, conforme dispõe o Anexo
nº 4 da NR-16 e os itens 10.2.8 e seguintes da NR-10, ambas
integrantes da Portaria 3.214/78.
Sentença mantida no tópico.
2.3. Horas extras e reflexos.
Mantenho a sentença de origem, vez que havia compensação de
POSTO ISSO,
jornada trabalho inválida. É que a reclamada não provou a
existência de autorização por meio de acordo individual escrito,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
acordo coletivo ou convenção coletiva, o que é imprescindível,
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452