3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
BRUNO NOVAES ROSA(OAB:
3556/SE)
J J TRANSPORTE INDUSTRIA &
COMERCIO LTDA - ME
BRUNO NOVAES ROSA(OAB:
3556/SE)
ALDILENO LIMA ANDRADE(OAB:
2317/SE)
JOANNA ANGELICA MOTA
MONTALVAO COSTA
BRUNO NOVAES ROSA(OAB:
3556/SE)
J J TRANSPORTE INDUSTRIA &
COMERCIO LTDA - ME
BRUNO NOVAES ROSA(OAB:
3556/SE)
ALDILENO LIMA ANDRADE(OAB:
2317/SE)
FLABIO ROGERIO CARLOS
FERREIRA
RENATA FONTES LOBATO(OAB:
5161/SE)
MARIA APARECIDA MOTA SANTOS
BRUNO NOVAES ROSA(OAB:
3556/SE)
ALEF CAVALCANTE DANTAS(OAB:
11185/SE)
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
773
RELATÓRIO:
FLÁBIO ROGÉRIO CARLOS FERREIRA interpôs Embargos
Declaratórios atacando a anterior decisão de embargos
declaratórios da decisão de Agravo de Petição julgada na execução
movida perante a Vara do Trabalho de Estância em que contende
com MARIA APARECIDA MOTA SANTOS.
Desnecessária a concessão de vistas à parte contrária.
Os Autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do
Trabalho em face de a hipótese não se enquadrar entre as previstas
no artigo 109, do Regimento Interno desta Corte.
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLABIO ROGERIO CARLOS FERREIRA
VOTO:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONHECIMENTO:
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço.
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO AGRAVO DE PETIÇÃO N. 000016633.2011.5.20.0012 - Pje
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA
EMBARGANTE: FLÁBIO ROGÉRIO CARLOS FERREIRA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MOTA SANTOS
RELATOR: JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO
MÉRITO:
DA CONTRADIÇÃO
Insurge-se o Embargante alegando que houve contradição no
julgado uma vez que seu Agravo de Petição questionou a decisão
que concluiu que o saldo devedor da Embargada correspondente a
R$35.217,00 (trinta e cinco mil, duzentos e dezessete reais),
EMENTA:
EMBARGOS
desconsiderando parcelas deferidas e acobertadas pelo manto da
DECLARATÓRIOS
-
CONTRADIÇÃO
coisa julgada e, mesmo que este Juízo compreenda que existiam
CONSTATADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO
parcelas a se processar, deu improvimento ao agravo.
- PROVIMENTO. Restando constatada a contradição ente a
Salienta ainda que, não houve pleito de homologação de parecer
fundamentação e o dispositivo do Acórdão, impende declarar-se
contábil para este E. Tribunal, mas sim a intenção de melhor
que o Agravo de Petição adesivo do exequente foi julgado
aclaramento do quanto alegado sobre as omissões contidas nos
parcialmente procedente, uma vez que ainda existem parcelas
cálculos homologados para fins de encerramento do feito executivo,
vincendas a se executar, surgidas a partir das contas homologadas
um a vez que nas atualizações homologadas não restaram
pelo juízo a quo, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
computadas parcelas que se pretende resgatar.
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