2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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trânsito em julgado da ação, pois prejudica o direito de defesa da
parte que tem ajuizada contra si uma demanda sem que dela tenha
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
ciência para se defender. No caso, independente do momento em
Relatora
que suscitado o vício da citação, o fato é que o presente feito
ARACAJU/SE, 28 de maio de 2020.
processou-se sem que a reclamada tenha tido ciência da sua
existência, o que impossibilitou a sua defesa. Por conseguinte,
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
eivado de vício o presente feito, correta a sentença de origem que
reconheceu a nulidade da citação e declarou a nulidade do feito
desde a inicial. Negado provimento ao Agravo de Petição.
Processo Nº AP-0000852-81.2013.5.20.0003
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
AGRAVANTE
JOSE INACIO DOS SANTOS
ADVOGADO
LÍCIA MARIA NOVAES
BOAVENTURA(OAB: 4056/SE)
AGRAVADO
G A R CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
SERGIO VELOSO COSTA
PASSOS(OAB: 5642/SE)
ADVOGADO
Jailton Nascimento Santos(OAB:
5616/SE)
AGRAVADO
IMPERIAL CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
HIPÓLITO MANOEL SANTOS
PEREIRA(OAB: 6198/SE)
RELATÓRIO
JOSE INACIO DOS SANTOS agrava de petição ID 7dabbc9,
pretendendo a reforma da decisão ID 83198df, em que acolheu a
Exceção de Pré-Executividade oposta pelo reclamado para declarar
nulo o processo a partir da notificação inicial, oposta nos autos da
execução trabalhista nº. Nº 0000852-81.2013.5.20.0003, em que
Intimado(s)/Citado(s):
contende contra G A R CONSTRUCOES LTDA - ME e IMPERIAL
- G A R CONSTRUCOES LTDA - ME
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Regularmente notificados, o agravado G A R CONSTRUCOES
LTDA - ME apresentou contraminuta conforme ID e51290b
PODER
Autos em pauta para julgamento.
JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO:.
O apelo atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido.
DO MÉRITO:
PROCESSO nº 0000852-81.2013.5.20.0003 (AP)
AGRAVANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
AGRAVADO: G A R CONSTRUCOES LTDA - ME, IMPERIAL
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Aduz o agravante que:
Alegou a executada que deveria ser reconhecida a nulidade da
notificação/citação realizada por edital no dia 30/07/2013 (id
659233), bem como de todos os atos subsequentes, eis que a
notificação inicial, por carta, uma vez que a notificação postal teria
sido enviada a endereço diverso da sede da Reclamada, e que,
portanto, não deveria de pronto ser notificada por edital, ante a
necessidade de indicação do endereço correto constantes nos
EMENTA
registros oficiais, bem como da necessidade do esgotamento das
tentativas de citação real, inclusive por oficial de justiça, eis que a
Executada nunca se furtou de receber qualquer intimação ou
AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE DO
FEITO.A falta de citação constitui vício insanável, podendo ser
alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição,até mesmo após o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151463
notificação da justiça e nunca criou embaraços a seu recebimento.
Ora Excelências, a própria reclamada quando da apresentação de