2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018
III - DISPOSITIVO
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às anotações, em substituição, sem fazer menção à reclamação
trabalhista, servindo a cópia desta sentença como meio de prova do
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta; DECLARO,
tempo de serviço. Caso a Reclamante não compareça na data e
de ofício, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
horário marcado, considerar-se-á que a obrigação já foi cumprida
para extinguir a reclamação, sem resolução do mérito, com relação
pelo Reclamado, ficando o Empregador desobrigad de proceder às
ao pleito de pagamento das contribuições previdenciárias não
anotações.
recolhidas durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 485,
Determino que a Secretaria da Vara expeça certidão para
IV, do CPC; REJEITO a preliminar arguida; no mérito, julgo
habilitação da Obreira ao programa do seguro-desemprego, após o
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação
trânsito em julgado da sentença. Caso a Reclamante não receba o
formulados por CARINE PEREIRA DOS SANTOS em face de DAVI
seguro-desemprego por culpa exclusiva do Empregador, deverá o
ALMEIDA DOS SANTOS, para declarar a existência de vínculo de
Reclamado pagar indenização equivalente ao benefício legal a que
emprego entre as partes no período de 05/01/2014 a 10/08/2017 e
fizer jus a Obreira.
condenar o Reclamado a pagar à Reclamante as seguintes parcelas
Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme
no valor total de R$13.700,90, conforme fundamentação supra e
fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pelo
tabela de cálculos anexa que passam a integrar este dispositivo:
Reclamado, no importe de R$ 274,02, em face do valor da
a) diferenças salariais em relação ao salário mínimo legal nos anos
condenação de R$ 13.700,90.
de 2016 e 2017, devendo ser deduzidos da condenação os meses
Nada mais. Intimem-se as partes.
em que o Empregador tiver comprovado o pagamento de salário
Assinatura
superior ao mínimo legal;
ARACAJU, 19 de Outubro de 2018
b) saldo de salário do mês de julho de 2017 (2 dias);
c) aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço (39
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
dias);
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
d) décimos terceiros salários de 2014 a 2016;
e) décimo terceiro salário proporcional de 2017 (7/12);
f) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto de
2017/2018, acrescidas do terço constitucional (7/12);
g) indenização equivalente aos depósitos de FGTS devidos durante
todo o contrato de trabalho e multa de 40% pela despedida sem
Processo Nº RTOrd-0000555-07.2018.5.20.0001
AUTOR
PAULO VASCONCELOS LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO
Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:
2800/SE)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE
ANDRADE(OAB: 7620/SE)
RÉU
TEEKAY PIRANEMA SERVICOS DE
PETROLEO LTDA
justa causa, incidente sobre o saldo total (esta última sem incluir a
projeção do aviso prévio, conforme OJ 254, da SDI-1, do TST);
h) multa do art. 477, §8º, da CLT;
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VASCONCELOS LIMA DOS SANTOS
i) adicional noturno pelo labor das 22h às 23h, por cada dia de
trabalho, durante todo o pacto laboral; e
j) terço constitucional das férias relativas aos períodos aquisitivos de
PODER JUDICIÁRIO
2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Condeno o Reclamado a proceder à assinatura e baixa da carteira
de trabalho da Reclamante, fazendo constar a admissão em
05/01/2014, função de Garçonete/Chapista, remuneração no valor
equivalente ao salário mínimo legal e término do pacto laboral em
10/08/2017. Após o trânsito em julgado, determino que as partes
sejam notificadas para comparecerem à Secretaria da Vara, com
data e horário marcado, para serem feitas as anotações da carteira
de trabalho pelo Empregador, sob pena de multa no valor de R$
500,00, em caso de ausência do Reclamado, a ser revertida em
favor da Reclamante. Não comparecendo o Reclamado para o
cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da Vara proceder
Fundamentação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar, em sede de antecipação de tutela,
promovido inaudita altera pars pelo reclamante, PAULO
VASCONCELOS LIMA DOS SANTOS, em face da reclamada
TEEKAY PIRANEMA SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., em que o
requerente postula a reintegração ao labor por haver sido
dispensado imotivadamente dois meses após ter retornado da
licença previdenciária.
Decido.
Não há como, pela natureza do pedido, decidir antecipadamente
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