2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1123
Alega a Apelante que a Reclamante utilizou o processo como
tentativa de enriquecimento ilícito, com o ajuizamento de ação
infundada, baseada em argumentações frágeis, desprovidas de
documento ou quaisquer outros elementos de prova e com pedidos
ilíquidos.
Requer, assim, a condenação da Reclamante ao pagamento de
multa.
DECISÃO:
Sem razão.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
A litigância de má-fé pressupõe uma forma irreverente e ostensiva
unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do recuro
na busca de uma vantagem ilícita, com alteração da verdade dos
suscitada em contrarrazões pela Autora, conhecer do recurso e, no
fatos, com plena ciência da parte que, portanto, age dolosamente.
mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo.
In casu, não há elementos suficientes a configurar o ato da
Reclamante como de má-fé, pois este exige a presença de dolo
processual, o que não restou caracterizado.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Presidente
THENISSON DÓRIA. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a)
Provimento negado.
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
Exmo. Procurador ALEXANDRE MAGNO MORAIS BATISTA DE
ALVARENGA, bem como os Exmos. Desembargadores VILMA
LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA)e MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO (Convocada da 2ª Turma).
Isto posto, rejeito a preliminar de não-conhecimento do recuro
suscitada em contrarrazões pela Autora, conheço do recurso e, no
mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121043