3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
2709
Intime-se.
SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2022.
HAMILTON HOURNEAUX POMPEU
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-1000961-68.2022.5.02.0034
RECLAMANTE
WILSON JOSE DE MELO
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS REIS LIMA(OAB:
325673/SP)
RECLAMADO
888 ENGENHARIA LTDA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
Processo Nº ATOrd-1000963-38.2022.5.02.0034
RECLAMANTE
QUEZIA VITORIA MURILO DOS
SANTOS
ADVOGADO
RENATO RAMOS DA SILVA(OAB:
348262/SP)
RECLAMADO
GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO,
SERVICOS E COMERCIO LTDA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA VITORIA MURILO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON JOSE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d4eab
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59daaa6
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34 Vara do
proferido nos autos.
Trabalho de São Paulo/SP.
CONCLUSÃO
São Paulo, data abaixo.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34 Vara do
Thaynara Vilar Santiago
Trabalho de São Paulo/SP.
Assistente de Juiz
São Paulo, data abaixo.
Thaynara Vilar Santiago
Vistos, etc.
Assistente de Juiz
Trata-se de demanda em que se alega que o ente público é
responsável subsidiário pelos débitos do empregador em face do
Vistos, etc.
empregado. Considerando-se que há jurisprudência já consolidada
Trata-se de demanda em que se alega que o ente público é
pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que nesses casos é
responsável subsidiário pelos débitos do empregador em face do
necessário demonstrar a culpa do tomador de serviços na escolha
empregado. Considerando-se que há jurisprudência já consolidada
ou fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por seu
pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que nesses casos é
prestador de serviços e, considerando-se, ainda, que é muito mais
necessário demonstrar a culpa do tomador de serviços na escolha
fácil e direta a prova positiva produzida pelo tomador de serviços no
ou fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por seu
sentido de que cumpriu sua obrigação de escolher adequadamente
prestador de serviços e, considerando-se, ainda, que é muito mais
e fiscalizou a prestação de serviços, decido inverter o ônus da
fácil e direta a prova positiva produzida pelo tomador de serviços no
prova, nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 818,
sentido de que cumpriu sua obrigação de escolher adequadamente
da Consolidação das Leis do Trabalho, atribuindo ao segundo
e fiscalizou a prestação de serviços, decido inverter o ônus da
reclamado o dever de provar que cumpriu as obrigações acima
prova, nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 818,
referidas.
da Consolidação das Leis do Trabalho, atribuindo ao segundo
reclamado o dever de provar que cumpriu as obrigações acima
Tendo em vista o requerimento da petição inicial para adoção do
referidas.
“Juízo 100%”, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para manifestação no
Citem-se. Intimem-se.
prazo de cinco dias úteis, nos termos do artigo sétimo, do Ato GP
SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2022.
10/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Em
HAMILTON HOURNEAUX POMPEU
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185672
havendo concordância, a contestação indicará endereço eletrônico
e linha telefônica móvel celular da parte reclamada e de seu