3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4687
Intimado(s)/Citado(s):
- IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO
LTDA.
- RAIA DROGASIL S/A
que nesse período laboral noTeatro Municipal.
Portanto,imprimo efeito modificativo aos embargos de declaração e
julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a 2ª
reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos
créditos objeto da condenação, com exceção do período
PODER JUDICIÁRIO
correspondente aosúltimos 20 dias que antecederam o término do
JUSTIÇA DO
contrato.
Pedido parcialmente procedente, que implica sucumbência mínima
ao autor.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805ad55
Provejo.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
b) Dos embargos da reclamada
Não assiste razão à parte embargante no tocante à contradição
apontada. Nota-se que constou da sentença: “Dessa forma,
O reclamante, MARCOS ANTONIO DE QUEIROS, e a
reclamada,IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E
COMERCIO LTDA., opõem embargos de declaração de fls.483/486
e fls. 488/489, respectivamente.
condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade,
em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, com
reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%”,
referindo aviso prévio trabalhado (consoante documento de fl. 192).
Não provejo.
FUNDAMENTAÇÃO
ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, que
a) Dos embargos do autor
Assiste razão à parte embargante quanto à contradição apontada, o
que pode ser esclarecido por meio dos presentes embargos. Passo
à análise.
Com efeito, constou do relatório da sentença que o obreiro foi
contratado pela primeira reclamada em 13/8/2019. Já, no capítulo
da responsabilidade da 2ª reclamada, restou consignado: “Portanto,
julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a 2ª reclamada,
até 14/2/2019, a responder subsidiariamente com a primeira quanto
passa a integrar o presente decisum:
- CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO de fls.483/486, opostos por MARCOS ANTONIO
DE QUEIROS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar
o presente decisum, para sanar a contradição e, imprimindo efeitos
modificativos,condenar a 2ª reclamada a responder
subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da
condenação, com exceção do período correspondente aosúltimos
20 dias que antecederam o término do contrato.
aos créditos objeto da condenação”. Em outras palavras, o período
da condenação não condiz com o início da vigência do contrato
laboral.
Nessa perspectiva, verifica-se que, não obstante a preposta da
segunda reclamada tenha informado que o contrato de prestação de
-CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO de fls.488/489, opostos porIMC SASTECONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA., nos termos da
fundamentação.
serviços com a primeira ré se encerrou em fevereiro de 2020, os
recibos de pagamento de fls. 209/226 e os registros de ponto de fls.
227/239 dão conta que de o autor prestou serviços em favor da 2ª
Mantida a sentença em todos os seus demais termos, inclusive,
quanto ao restante do dispositivo.
ré até outubro de 2020, constando expressamente nos referidos
documentos a lotação do obreiro como sendo na 2ª ré.
Dessa forma, constata-se que ficou comprovada a prestação de
Intimem-se as partes.
Nada mais.
serviços em favor da segunda reclamada, durante o período de
vigência do contrato laboral, com exceção dos últimos 20 dias que
antecederam o término do contrato, porquanto o autor confessou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185249
Ítalo Menezes de Castro
Juiz do Trabalho Substituto