3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3730
SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN
• Principal atualizado: R$ 19.370,71
Juíza do Trabalho Titular
• Juros: R$ 10.085,68
• Contribuição Social Empregador: R$ 2.121,19
• Total Bruto da Execução: R$ 41.845,35
• Deduções ao final:
• Imposto de renda: R$ 0,00
• Contribuição Social Empregado: R$ 1.111,11
2ª RECLAMADA:
• Principal atualizado: R$ 4.732,59
• Juros: R$ 2.464,10
• Contribuição Social Empregador: R$ 698,66
Processo Nº ATSum-1000753-18.2022.5.02.0056
RECLAMANTE
JOSSIVAN DE SOUSA CALDAS
ADVOGADO
JUDITE PEREIRA DA SILVA(OAB:
338427/SP)
RECLAMANTE
JOSIVANIA DE SOUSA CALDAS
ADVOGADO
JUDITE PEREIRA DA SILVA(OAB:
338427/SP)
RECLAMANTE
SILVANIA ESTRELA DE SOUSA
CALDAS
ADVOGADO
JUDITE PEREIRA DA SILVA(OAB:
338427/SP)
RECLAMADO
AGNS GRAFICA & EDITORA EIRELI
ADVOGADO
ALEX PEREIRA DE ALMEIDA(OAB:
101605/SP)
RECLAMADO
P.S.G. PRODUTOS E SERVICOS
GRAFICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ALEX PEREIRA DE ALMEIDA(OAB:
101605/SP)
• Total Bruto da Execução: R$ 7.895,35
• Deduções ao final:
• Imposto de renda: R$ 0,00
• Contribuição Social Empregado: R$ 285,40
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVANIA DE SOUSA CALDAS
- JOSSIVAN DE SOUSA CALDAS
- SILVANIA ESTRELA DE SOUSA CALDAS
Todos os valores estão atualizados até 01/03/2019.
PODER JUDICIÁRIO
Também, reformo parcialmente a decisão ID. 2a58958, a fim de
JUSTIÇA DO
constar que a extinção da Execução se refere apenas à 2ª
Reclamada, devendo o feito prosseguir em face da 1ª. Ademais,
mantenham-se as restrições de veículos registradas por meio do
INTIMAÇÃO
convênio Renajud.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdeaedd
manifestar os termos para prosseguimento da execução, sob pena
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
de arquivamento provisório dos autos.
Na inércia ou na inexistência de meios efetivos, arquivem-se
SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN
provisoriamente os autos, aguardando-se providências EFETIVAS
Juíza do Trabalho Titular
pelo autor, e que não sejam meramente protelatórios, com a
pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do
prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT.
Observe o exequente que quando do requerimento para retomada
do prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão
acompanhada de prova material de alteração significativa na
situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas
estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e
desembaraçados.
Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito
a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já
superadas ou inócuas.
Processo Nº ATSum-1000753-18.2022.5.02.0056
RECLAMANTE
JOSSIVAN DE SOUSA CALDAS
ADVOGADO
JUDITE PEREIRA DA SILVA(OAB:
338427/SP)
RECLAMANTE
JOSIVANIA DE SOUSA CALDAS
ADVOGADO
JUDITE PEREIRA DA SILVA(OAB:
338427/SP)
RECLAMANTE
SILVANIA ESTRELA DE SOUSA
CALDAS
ADVOGADO
JUDITE PEREIRA DA SILVA(OAB:
338427/SP)
RECLAMADO
AGNS GRAFICA & EDITORA EIRELI
ADVOGADO
ALEX PEREIRA DE ALMEIDA(OAB:
101605/SP)
RECLAMADO
P.S.G. PRODUTOS E SERVICOS
GRAFICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ALEX PEREIRA DE ALMEIDA(OAB:
101605/SP)
Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o
desarquivamento nem interromperá o prazo prescricional.
Ciência pelo DEJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185097
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNS GRAFICA & EDITORA EIRELI
- P.S.G. PRODUTOS E SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP