3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3397
RECLAMANTE
REINALDO MOREIRA DA SILVA
BARBOSA
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO(OAB:
154498/SP)
FADEL TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
DANIELA PAGLIARIN
MADUREIRA(OAB: 338587/SP)
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
RADDI(OAB: 251328/SP)
MARCIO FERNANDES
RIBEIRO(OAB: 158374/SP)
SAUL BORGES CRUZ
MARIA ALICE SEVERO KLUWE
Juíza do Trabalho Substituta
ADVOGADO
RECLAMADO
Processo Nº ATOrd-1001257-28.2020.5.02.0045
RECLAMANTE
REINALDO MOREIRA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO(OAB:
154498/SP)
RECLAMADO
FADEL TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
DANIELA PAGLIARIN
MADUREIRA(OAB: 338587/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
RADDI(OAB: 251328/SP)
ADVOGADO
MARCIO FERNANDES
RIBEIRO(OAB: 158374/SP)
PERITO
SAUL BORGES CRUZ
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO MOREIRA DA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f99939
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação acima,
INTIMAÇÃO
preliminarmente, afastar as arguições de incompetência material da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f99939
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação acima,
preliminarmente, afastar as arguições de incompetência material da
Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e impossibilidade
jurídica do pedido. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação
proposta por REINALDO MOREIRA DA SILVA BARBOSA contra
FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., rejeitando todos os
pedidos.
Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e impossibilidade
jurídica do pedido. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação
proposta por REINALDO MOREIRA DA SILVA BARBOSA contra
FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., rejeitando todos os
pedidos.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.448,57, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento em face da
concessão ao reclamante do benefício da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.448,57, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento em face da
concessão ao reclamante do benefício da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da
reclamada em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição
suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, caput e §4º, da
CLT.
reclamada em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição
suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, caput e §4º, da
CLT.
Honorários periciais arbitrados em R$ 806,00, a serem satisfeitos
pela União.
Arquivem-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada
mais.
Honorários periciais arbitrados em R$ 806,00, a serem satisfeitos
pela União.
MARIA ALICE SEVERO KLUWE
Arquivem-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada
Juíza do Trabalho Substituta
mais.
MARIA ALICE SEVERO KLUWE
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-1001257-28.2020.5.02.0045
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183331
Processo Nº HTE-1000873-31.2021.5.02.0045
REQUERENTE
T.I.L.
ADVOGADO
EVERANY SANTIAGO VELOSO(OAB:
356073/SP)
ADVOGADO
ADRIANA FERNANDES
SCATOLINI(OAB: 109504/SP)
REQUERIDO
J.R.G.P.