3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5502
mas não sabe dizer os nomes, em razão do processo sigiloso;
reclamante; que o reclamante foi coordenador do depoente
que existe um centro de custo para contratação e demissões (cada
quando este era analista; que depois do depoente se tornar
área possui um budget); que o reclamante promovia diretamente os
coordenador técnico, este e o reclamante se subordinavam a
seus subordinados, podendo influenciar, inclusive, no seu cunho
mesma gerência; que assim como o depoente, o reclamante,
remuneratório; que é era o reclamante quem gerenciava o budget
como coordenador técnico, não poderia aplicar penalidades,
da área; que o gerente tem conhecimento do budget de todos os
nem contratar e demitir funcionários; que, inclusive, quando o
seus coordenadores, mas não poderia interferir nos valores deste;
depoente estava sob a liderança técnica do reclamante, viu que
que para aprovar projetos o reclamante não precisava da ciência ao
este não aplicava penalidades à sua equipe; Perguntas feitas
gerente; que o gerente poderia ter ciência, caso o coordenador
pelo(a) patrono(a) do(a) reclamante: que como coordenador, o
quisesse comentar com este; que o coordenador possuía autonomia
depoente precisava entregar atestado ao RH, quando de suas
para gerir os seus projetos e, por isso, tinha "a palavra final" quanto
faltas; que o mesmo se dava com o reclamante; que caso se
a estes, mesmo que o gerente tivesse opinião contrária; que o
atrasasse, precisava comunicar ao gerente; que anualmente os
fórum de talentos serve para definir o budget de cada área, mas não
funcionários realizavam avaliações (que eram feitas pelos
define sobre promoções de funcionários; que o fórum de talentos
funcionários, pares e superiores), as quais eram submetidas a um
não recebe qualquer avaliação de feedback, pois esta vai para o
colegiado, o qual junto com o RH, decidia sobre as promoções de
GDD; que o reclamante possuía autonomia para montar a sua rotina
mérito; que esse colegiado era chamado de fórum de talentos; que
de trabalho/jornada e, por isso, caso faltasse ao trabalho não
o reclamante começava a trabalhar depois do depoente, às 07h30;
precisaria justificar, nem apresentar atestado, salvo em casos de
que o depoente terminava seu trabalho antes do reclamante; que
licença superior a 15 dias; que o reclamante não tinha horário de
em algumas situações, quando o depoente permanecia até às
trabalho estipulado/fixo; que o reclamante poderia trabalhar um
22h00/23h00, o reclamante também estava no trabalho; que não
número de horas (por exemplo, 2 horas por dia) que achasse
sabe precisar por quantas vezes permanecia até às 22h00/23h00;
conveniente; que não sabe dizer se isso de fato aconteceu, pois, a
que o depoente trabalhava de segunda a sextafeira; que por 2
jornada do reclamante não era controlada. Nada mais.
vezes por semana gozava de 01h00 de almoço; que nos outros 3
O(A) patrono(a) do(a) reclamante requer a aplicação da pena de
dias fazia o chamado "work lanche", ou seja, a alimentação era feita
confissão no tocante ao(s) fato(s) desconhecido(s) pelo(a)
em sala de reunião ou em restaurante com a equipe, para que fosse
preposto(a) e em razão de "por mais que existe entendimento em
tratado sobre o trabalho durante a refeição; que cada gerência
relação a possibilidade da 'preposição' de diversos cargos, entende
possuía um centro de custo; que não sabe dizer quem organizava o
este patrono ser de difícil aceitação todo o conhecimento da referida
centro de custo de cada gerência; que o coordenador não possuía
preposta ante a matéria não só organizacional, mas como fática, em
centro de custo; que o gerente e seus coordenadores trabalhavam
virtude de exercer uma função de estagiária, que normalmente até
no mesmo andar (25º andar); que o seu gerente ficava sempre no
mesmo possui jornada reduzida". O requerimento será analisado no
mesmo andar do depoente; que o gerente comandava 5
momento da prolação de Sentença."
coordenadores; que o gerente era subordinado a um diretor; que no
Primeira testemunha do reclamante: "que trabalhou na
setor do depoente, o gerente era a autoridade máxima; que tanto o
reclamada de 2012 até 2019, exercendo inicialmente a função
depoente como o reclamante não possuíam autonomia para os
de especialista e posteriormente, a partir de 2018, como
projetos realizados, pois, o gerente era quem definia as nuances;
coordenador de desenvolvimento de sistemas; que como
que as férias dos funcionários eram constadas em sistema e o
coordenador de desenvolvimento de sistemas o depoente
gerente, em conjunto com o RH, as aprovava; Perguntas feitas
trabalhava das 07h00 às 19h00 e, eventualmente, ficava até mais
pelo(a) patrono(a) do(a) reclamada: que participava do processo de
tarde, entre 22h00/23h00; que entre 1 a 2 vezes chegou a virar a
contratação de alguns funcionários, como por exemplo, de
noite; que coordenador de desenvolvimento de sistemas não
entrevistas, em conjunto com o gerente e o RH; que a contratação
anotava cartão de ponto, nem recebia hora extra; que conferia
não dependia da autorização do depoente;
direcionamento técnico para uma equipe de 6 pessoas; que não
c) Conclusão: Pois Bem. O enquadramento do empregado, em
poderia aplicar penalidade disciplinar para a sua equipe; que não
cargo de confiança, não deve ater-se a nomenclatura, mas aos
poderia contratar, nem demitir funcionário, bem como, indicar
elementos extraídos da realidade fática. A questão deve ser
qualquer funcionário para eventuais promoções; que era
analisada sob o prisma do efetivo exercício, pelo empregado, das
subordinado ao gerente; que foi colega de trabalho do
funções de confiança. Aplicável, por analogia, a primazia da
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