3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4799
Tributário Nacional, nos termos do artigo 889 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Considerando que os créditos trabalhistas são privilegiados, por
PODER JUDICIÁRIO
terem natureza alimentar e não serem negociais, excepciona-se a
JUSTIÇA DO
regra geral da separação patrimonial entre empresa e seus sócios,
pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica. Constatada a insuficiência do patrimônio da sociedade para
cumprir com suas obrigações trabalhistas, os bens dos sócios que
usufruíram do resultado da força de trabalho do exequente passam
a responder subsidiariamente pela execução.
As medidas levadas a efeito para a execução do crédito exequendo
em face da devedora principal não resultaram positivas, pelo que
cabe o direcionamento da execução para a esfera patrimonial dos
sócios, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb583f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSOS
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos.
São Paulo, 05 de abril de 2022.
Daniel Fujita
Diretor de Secretaria
personalidade jurídica da empresa, já consagrada pelo
ordenamento jurídico pátrio (artigos 790, inciso II e 795, do Código
de Processo Civil, e 28 do Código de Defesa do Consumidor,
aplicados subsidiariamente, conforme artigos 8º e 769 da CLT), nas
hipóteses nela previstas, caracterizadas no presente feito.
Assim, Geraldo Vieira da Silva, titular da executada, deverá
responder pela presente execução, diante da insuficiência
patrimonial da pessoa jurídica.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica,
pelo qual a exequente Paula Iki pretende a inclusão no polo passivo
da execução de Geraldo Vieira da Silva, como titular da executada.
Devidamente citado, o requerido não apresentou resistência.
É o relatório.
Decide-se.
Pelo exposto, a 76a Vara do Trabalho de São Paulo acolhe o
pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada
Geraldo Vieira da Silva - ME formulado pela exequente Paula Iki,
para se declarar a responsabilidade patrimonial do titular Geraldo
Vieira da Silva pelo pagamento do crédito exequendo.
Custas processuais pelos executados, no valor de R$ 44,26 (artigo
A exequente pretende a inclusão no polo passivo da execução do
titular da executada, como responsável subsidiário, no que tem
razão.
Na execução trabalhista, a insuficiência patrimonial do devedor para
responder pelo crédito exequendo permite que se desconsidere a
personalidade jurídica da sociedade para alcançar os bens dos
789-A, da CLT).
sócios. O crédito trabalhista é privilegiado por sua natureza
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem oposição, prossiga-se a execução,
incluindo-se o titular da executada no polo passivo, com o prazo de
dez dias para que efetue depósito para a garantia da execução, sob
pena de prosseguimento do feito.
alimentar, o que permite a aplicação subsidiária do artigo 34 da Lei
nº 12.529/2011 e do artigo 135, caput e inciso III, do Código
Tributário Nacional, nos termos do artigo 889 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Considerando que os créditos trabalhistas são privilegiados, por
HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
terem natureza alimentar e não serem negociais, excepciona-se a
regra geral da separação patrimonial entre empresa e seus sócios,
pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
Processo Nº ATSum-1000680-54.2020.5.02.0076
RECLAMANTE
PAULA IKI
ADVOGADO
ADRIANA PEREIRA DIAS(OAB:
167277/SP)
RECLAMADO
GERALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARIO FRANCO COSTA
MENDES(OAB: 146900/SP)
RECLAMADO
GERALDO VIEIRA DA SILVA
jurídica. Constatada a insuficiência do patrimônio da sociedade para
cumprir com suas obrigações trabalhistas, os bens dos sócios que
usufruíram do resultado da força de trabalho do exequente passam
a responder subsidiariamente pela execução.
As medidas levadas a efeito para a execução do crédito exequendo
em face da devedora principal não resultaram positivas, pelo que
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180848
cabe o direcionamento da execução para a esfera patrimonial dos