3267/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
AGRAVANTE
A execução menos gravosa para o devedor, na situação "sub
judice" somente poderia ser debatida se estivesse em jogo a
AGRAVANTE
constrição de bens de mesma classe.
ADVOGADO
Ademais, menor onerosidade ao devedor não pode implicar prejuízo
ADVOGADO
para o credor. No processo do trabalhista, a execução deve
processar-se da forma mais rápida e objetiva com vistas à
satisfação do crédito do trabalhador, e não para a proteção do
AGRAVADO
ADVOGADO
16006
TRANSPORTADORA CAMPOS
SALES LIMITADA
TCSJR TRANSPORTES ARMAZENS
GERAIS E LOGISTICA LTDA
ROGERIO NOGUEIRA DE
ABREU(OAB: 135376/SP)
EVELISE MARIA MARTOS HAIASHI
NOGUEIRA DE ABREU(OAB:
166398/SP)
JOSE SEBASTIAO VIANA BARBOSA
STELA RODIGHIERO PACILEO(OAB:
249297/SP)
patrimônio do devedor inadimplente.
Finalmente, releva destacar que o MM. Juízo de Origem já observou
em sua decisão a constrição limitada a 30% do salário do
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR JOSE PEDROSA JUNIOR
executado.
Por todo o exposto, a decisão primária não comporta reparos, de
modo que NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto, por
PODER JUDICIÁRIO
ausência de integral garantia do Juízo.
JUSTIÇA DO
Não conheço.
Prejudicada a análise das demais matérias.
PROCESSO nº 0161100-73.2007.5.02.0054 (AP)
AGRAVANTE: OSMAR JOSE PEDROSA JUNIOR
Acórdão
AGRAVADO: JOSE SEBASTIAO VIANA BARBOSA
Do exposto,
RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER do agravo de petição interposto, por ausência de
integral garantia do Juízo, tudo na forma da fundamentação
constante do voto do Relator. Prejudicada a análise das demais
matérias.
EMENTA
GRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art.884 da CLT,
a integral garantia do Juízo é condição para a oposição dos
remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. A
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini
Bramante e Ivete Ribeiro.
ausência dessa garantia implica o não conhecimento do apelo. O
mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não
conhecer os embargos opostos é também, fundamento que
desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a
ausência de integral garantia do Juízo.
Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
RELATÓRIO
Contra a decisão, que não conheceu dos embargos à execução
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Relator
opostos por ausência de garantia do juízo, agrava de petição o
executado, pugnando pelo conhecimento da medida oposta e, no
SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2021.
mérito, insurgindo-se quanto à ordem de penhora sobre o salário.
Recurso tempestivo.
FERNANDA LOYOLA BALBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0161100-73.2007.5.02.0054
RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS
AGRAVANTE
OSMAR JOSE PEDROSA JUNIOR
ADVOGADO
ROGERIO NOGUEIRA DE
ABREU(OAB: 135376/SP)
AGRAVANTE
INDUSTRIA E COMERCIO DE
INSETICIDAS E MINERIOS WADO LT
AGRAVANTE
GERALDO JOAO DA COSTA
Relator
Contraminuta.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO
E CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS
É da competência do Juízo ad quem, ao apreciar o apelo
apresentado, analisar, mesmo sem provocação, os pressupostos e
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