3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
diretamente naquela C. Corte.
Advogado(a)(s):
14933
CAMILA ARAUJO
CALIMERIO (SP -
Recorrido(a)(s):
A. A. BELOTTI LANCHES
EXPRESS LTDA - ME
Advogado(a)(s):
Assinatura
SAO PAULO, 28 de Janeiro de 2021.
VIANEI APARECIDA
TITONELI PRINCIPATO
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Decisão
Processo Nº ROT-1000038-46.2020.5.02.0314
SALVADOR FRANCO DE LIMA
LAURINO
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ADVOGADO
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265/SP)
ADVOGADO
TATHIANE ALCALDE ARAUJO(OAB:
279500-D/SP)
ADVOGADO
CAMILA ARAUJO CALIMERIO(OAB:
434514/SP)
RECORRIDO
A. A. BELOTTI LANCHES EXPRESS
LTDA - ME
ADVOGADO
VIANEI APARECIDA TITONELI
PRINCIPATO(OAB: 104147/SP)
Relator
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 09/12/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/12/2020 - id.
9628dab).
Regular a representação processual,id. a1b9343.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo/Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
Intimado(s)/Citado(s):
- A. A. BELOTTI LANCHES EXPRESS LTDA - ME
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
debatido.
Como se depreende das razões recursais, o autor apenas
reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum
PODER JUDICIÁRIO
destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica,
in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo,
Fundamentação
tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I
RECURSO DE REVISTA
ROT-1000038-46.2020.5.02.0314 - Turma 6
Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de
jurisprudência interna corporis do C. TST:
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, §
1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO
DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE
Recorrente(s):
SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO
DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA
DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho
do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da
matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho,
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