3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
ADVOGADO
DIEGO COSTA ALMEIDA(OAB:
30326/BA)
CONSTRUTORA OAS S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
DANYELLE RAMOS ROJAS
PINHO(OAB: 355309/SP)
FERNANDO DE ALMEIDA PRADO
SAMPAIO(OAB: 235387/SP)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
7544
THEREZINHA DE TOLEDO, foram apregoados os litigantes:
JOSÉ EDESIO DA SILVA, reclamante, e
MERIDIONAL CARGAS LTDA, reclamada.
Ausentes as partes, prejudicada nova tentativa conciliatória.
Submetido o litígio a julgamento, foi proferida a seguinte:
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Dispensado relatório nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT.
Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória.
PODER
É o relatório.
JUDICIÁRIO
DECIDE–SE
FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1f8f9
proferido nos autos.
SANEAMENTO
Faço o processo concluso à MM Juíza Titular.
Proceda a Secretaria à retificação do nome da reclamada para
constar MOVVI LOGÍSTICA LTDA, tendo em vista o disposto na
alteração contratual de fls. 75 e seguintes.
Diga a reclamada no prazo de 15 dias.
SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2020.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO
A presente ação foi distribuída e contestada após a vigência da Lei
13.467/17. Deste modo, a sentença observará as normas legais
Juiz(a) do Trabalho Titular
vigentes com o advento da Lei 13.467/17, ressalvadas as matérias
Processo Nº ATSum-1000233-48.2020.5.02.0082
RECLAMANTE
JOSE EDESIO DA SILVA
ADVOGADO
VALCILANIA FERREIRA CHAVES
SILVA(OAB: 436576/SP)
RECLAMADO
MERIDIONAL CARGAS LTDA
ADVOGADO
MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE
ANDRADE(OAB: 154891/RJ)
ADVOGADO
EDUARDO MELLO DE
ANDRADE(OAB: 129172/RJ)
relativas ao direito material, a fim de se preservar a segurança
jurídica referente aos atos praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma anteriormente revogada, nos
termos do artigo 14, CPC/2015 e artigo 5º, XXXVI, CF.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Intimado(s)/Citado(s):
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CF, no art. 11, I, da CLT e na Súmula
- JOSE EDESIO DA SILVA
308 do TST, declaro prescritas as pretensões anteriores a
27/02/2015, extinguindo-as, com exame do mérito, na forma do art.
PODER
JUDICIÁRIO
487, II, NCPC, excepcionando-se as pretensões declaratórias,
porque imprescritíveis, e as relacionadas aos depósitos de FGTS
que, quando não acessórias, sujeitam-se à prescrição trintenária, se
respeitado o biênio prescricional, visto que a relação empregatícia
INTIMAÇÃO
teve início antes da decisão do STF, proferida no RE 709.212, a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0facc
qual reduziu o referido prazo prescricional, e ainda não transcorrido
proferida nos autos.
o prazo de cinco anos, ou de trinta, fixado na modulação do referido
TERMO DE JULGAMENTO
julgado.
Processo nº 1000233-48.2020.5.02.0082
Aos 09 de novembro às 17h00min., na sala de audiências desta
DO MÉRITO
Vara, sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, Drª PATRICIA
DO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM REFEIÇÃO – JANTAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158889