3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
12692
resolução do mérito, na forma do art. 485 do Código de Processo
Mattel do Brasil Ltda. e Paulo Eduardo Silveira apresentaram
Civil.
requerimento de homologação de acordo extrajudicial, noticiando,
Custas processuais a cargo dos Requerentes, calculadas sobre o
inicialmente, que o Requerente Paulo Eduardo Silveira prestou
valor de R$ 93.014,35 (noventa e três mil, quatorze reais e trinta e
serviços na qualidade de empregado da Requerente Mattel do
cinco centavos), atribuído à causa, no importe de R$ 1.860,28 (mil,
Brasil Ltda. no período de 02 de outubro de 2017 a 08 de janeiro de
oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), nos termos do
2020. Atribuíram à causa o valor de R$ 93.014,35 (noventa e três
art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, declarando
mil, quatorze reais e trinta e cinco centavos) e apresentaram
o recolhimento das custas processuais por meio do documento de
documentos.
id. e8ec84b.
Mediante o despacho de id. 8a0c0d2, o Juízo da Primeira Vara do
Intimem-se os Requerentes por meio de publicação da sentença no
Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP concedeu aos
Diário Oficial.
Requerentes prazo para recolhimento das custas processuais e
São Paulo - SP, 31 de outubro de 2020.
para regularização da representação processual em relação ao
Nada mais.
Requerente Paulo Eduardo Silveira.
O Requerente Paulo Eduardo Silveira realizou a regularização da
JOÃO FELIPE PEREIRA DE SANT'ANNA
representação processual por meio da procuração de id. f4b0eb5.
Juiz do Trabalho
A Requerente Mattel do Brasil Ltda. comprovou o recolhimento das
SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2020.
custas processuais por meio da petição de id. 26f806c.
Mediante os despachos de id. 67aad52 e 528807c, o Juízo da
JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA
Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo –
Juiz(a) do Trabalho Titular
SP esclareceu aos Requerentes que é condição imposta por este
Juízo para a homologação do presente acordo extrajudicial que a
Processo Nº HTE-1000121-65.2020.5.02.0701
REQUERENTE
MATTEL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
REQUERIDO
PAULO EDUARDO SILVEIRA
ADVOGADO
DIEGO MORATA GUERRA(OAB:
325182/SP)
quitação será restrita ao objeto do processo e concedeu aos
Requerentes prazo para concordância com a ressalva determinada
pelo Juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito.
O Requerente Paulo Eduardo Silveira, mediante a petição de id.
Intimado(s)/Citado(s):
73f0083, manifestou-se da seguinte maneira, verbis: “no mais, o
- MATTEL DO BRASIL LTDA
que se refere ao despacho id nº 67aad52, quanto ‘a quitação será
restrita ao objeto do processo’ também nada a opor”.
A Requerente Mattel do Brasil Ltda., mediante a petição de id.
PODER
JUDICIÁRIO
4445287, manifestou-se da seguinte maneira, verbis: “vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que
pretende prosseguir com o acordo extrajudicial, resguardando o
direito de apresentar Recurso Ordinário, caso efetivamente a
INTIMAÇÃO
quitação não seja estendida a todo o contrato de trabalho”.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0dd93
proferida nos autos.
Na audiência realizada no dia 10 de julho de 2020, os Requerentes
afirmaram que “não concordam com a condição do juízo de
REQUERENTE: MATTEL DO BRASIL LTDA.
REQUERENTE: PAULO EDUARDO SILVEIRA
quitação do acordo restrita ao objeto do processo”.
Os autos vieram conclusos para prolação de decisão a respeito do
requerimento formulado pelos Requerentes.
É o relatório.
SENTENÇA
II – FUNDAMENTAÇÃO
I – RELATÓRIO
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