3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16352
"TRIBUNAL PLENO O Tribunal, por maioria e nos termos do voto
do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu
2.1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - REFORMA
provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson
TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. POSICIONAMENTO
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em
DA E. 4ª TURMA DESTE REGIONAL.
seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou
Com o fito de adequar a aplicação da 13.467/2017 aos processos,
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
ressalta-se, a priori, o posicionamento adotado pela E. 4ª Turma a
distintas, independentemente do objeto social das empresas
ser observado por esta Relatoria.
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
Quanto à aplicação das normas de Direito Material.
contratante', vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco
Às relações jurídicas constituídas ou consumadas antes de 13 de
Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros
novembro de 2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela
Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese.
Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido, incorporado ao
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
patrimônio jurídico dos trabalhadores (art. 5º, XXXVI da CFRB).
Feita tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Quanto à aplicação das normas de Direito Processual.
No caso vertente, apesar de o autor alegar que desempenhava
As ações ajuizadas na vigência da norma anterior à reforma, ou
atividade-fim da segunda reclamada, esse fato, por si só, não é
seja, antes de 13 de novembro de 2017, não podem ser atingidas
suficiente para o reconhecimento da responsabilidade solidária da
pelas novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, quando
referida empresa, pois, consoante tese jurídica fixada pelo STF em
instituírem obrigações para as partes ou puderem causar prejuízos
sede de repercussão geral, não há ilícito na terceirização de
aos litigantes, em observância ao devido processo legal, evitando
atividade-fim da empresa.
surpresas processuais.
Por isso, a pretensão recursal do reclamante não merece
Excetuam-se dessa premissa as regras que não afetam a prestação
provimento.
jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, as
Por outro lado, restou comprovado que a segunda reclamada foi
quais poderão ser aplicadas de imediato para os atos pendentes e
tomadora da mão de obra do reclamante, conforme contrato de
futuros, respeitando-se os atos já praticados sob a égide da lei
prestação de serviço acostado aos autos (fls. 82/95), não tendo a
anterior.
empresa recorrente figurado como mera dona da obra, como alega.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
Em sendo a recorrente tomadora de mão de obra do reclamante,
2.2. Responsabilidade da segunda reclamada. Matéria comum a
notadamente a beneficiária dos serviços por ele prestados, não se
ambos os recursos.
eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos da
A despeito do entendimento desta Relatora, em razão do caráter
laborista decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de
vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na
serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso
ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, em regime de repercussão
do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência
geral, adotam-se as seguinte teses jurídicas:
constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos
"Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto
juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular n.
do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1.
331, IV, do C. TST.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
Além dos preceitos principiológicos e normativos suso mencionados
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o
que conferem lastro à responsabilização subsidiária da recorrente,
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
esta também decorre das culpas in eligendo e in vigilando.
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
Evidencia-se na espécie a culpa in eligendo da tomadora dos
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
serviços, ora recorrente, eis que caberia a esta ter sido cautelosa na
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
escolha de sua contratada no que toca à idoneidade econômico-
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson
financeira ou na ocorrência de fraude aos direitos dos empregados.
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta
Por sua vez, imputa-se a culpa in vigilando, prevista no artigo 186 e
assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta
927, parágrafo único, do Código Civil vigente, aplicado
automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido
subsidiariamente por força da disposição contida no parágrafo único
coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
do artigo 8º da CLT,porquanto a tomadora dos serviços, ora
Plenário, 30.8.2018.
recorrente, tinha o dever vigiar o cumprimento, pela prestadora, das
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