3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
integrante desse decisum.
Reclamante: EVANDRO CARLOS BARBOSA
Julgo extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV
Reclamado: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA
12212
do NCPC, os pedidos do reclamante a partir de 04/03/2015.
Acolhida a prescrição parciária.
RELATÓRIO
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios,
Trata-se de Reclamatória Trabalhista movida por EVANDRO
fixados em 10% em favor do patrono do reclamante, calculados
CARLOS BARBOSA contra o MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA
sobre o valor da condenação, nos termos do caput do art. 791-A da
SERRA, pleiteando a dobra das férias referentes aos períodos de
CLT.
2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, honorários
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
advocatícios sucumbenciais e assistência judiciária gratuita. Deu à
Todos os valores serão apurados em ulterior processo de liquidação
causa o valor de R$ 13.290,76.
de sentença por simples cálculos.
O reclamado apresenta defesa, arguindo, preliminarmente, a
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
incompetência da justiça do trabalho, a ilegitimidade passiva e em
Custas pelo reclamado, no importe de R$150,00, calculadas sobre o
prejudicial de mérito, a prescrição bienal e, no mérito, nega os fatos,
montante de R$7.500,00, cujo recolhimento é dispensado, nos
requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
termos do Decreto-Lei 779/69, artigo 1º, IV e VI.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
Cientes as partes nos termos da Súmula 197, do C. TST.
Julgamento designado para dia 16/07/2020, às 13h40'.
É o relatório.
ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de julho de 2020.
ALCINA MARIA FONSECA BERES
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Juiz(a) do Trabalho Titular
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-1000230-25.2020.5.02.0331
RECLAMANTE
EVANDRO CARLOS BARBOSA
ADVOGADO
EDSON PEREIRA DA SILVA(OAB:
350078/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA
SERRA
Aduz a reclamante ter sido contratado pelo primeiro corréu,
laborando nas dependências do segundo correclamado, com
vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, isto é,
a relação do reclamante com o ente público reclamado não foi
estatutária, mas, sim, celetista, até 04/03/2015, sendo certo que, a
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO CARLOS BARBOSA
partir da promulgação da Lei Complementar n. 31/2015, os
empregados públicos municipais tiveram o regime jurídico
transformado para estatutário.
PODER
Art. 1º Ficam submetidos ao Regime Jurídico Estatutário os
JUDICIÁRIO
servidores públicos municipais da Prefeitura, Câmara e Autarquias,
regidos pela Lei Municipal nº 682, de 1º de abril de 1992 ou pela
INTIMAÇÃO
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
5.452, de 1º de maio de 1943.
Nos termos da decisão do C. STF na ADin 3.395-6, não está
PODER
JUDICIÁRIO
inserida na competência desta Especializada a "apreciação de
causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico administrativo", como é o caso.
Sentença
Por tal fundamento, declino da competência para apreciar e julgar o
feito no que tange ao período a partir de 05/03/2015, eis que a
Reclamação Trabalhista
reclamante teve o regime jurídico alterado para natureza estatutária,
Processo 1000230-25.2020.5.02.0331
cuja competência é da Justiça Comum do Estado de São Paulo.
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