2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
querendo, opor(em) embargos no prazo legal.
3647
silentes.
SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2020.
É o relatório. Decido.
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Revelia
O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita o
suscitado ao estado de revelia e à pena de confissão quando,
Processo Nº Monito-1000045-41.2016.5.02.0035
AUTOR
SIND DOS EMPREG EM EMPR DE
PREST DE SERV A TERCE
COLOCACAO E ADM DE MAO DE
OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA
DE MEDIDORES E ENTREGA DE
AVISOS DO ESTADO DE SP
ADVOGADO
SHENIA PAULA VIANA DA SILVA
MONTEIRO LIMA(OAB: 279013/SP)
ADVOGADO
JULIANA MACHADO DIAS
BRASIL(OAB: 181285/SP)
ADVOGADO
MARCELO SAUD DOS
SANTOS(OAB: 192149/SP)
RÉU
GRANPORT ASSEIO E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO
PRISCILA RITTER DIONIZIO
SUGAYA(OAB: 186283/SP)
TERCEIRO
EDUARDO MIRANDA LOPES
INTERESSADO
TERCEIRO
ADRIANO MARCHES OLIVEIRA
INTERESSADO
validamente citado, deixa transcorrer "in albis" o prazo de que
dispõe o art. 135 do CPC/15.
Tal situação foi verificada nos autos, pelo que declaro o estado de
revelia do(s) suscitado(s) e o(s) reputo(s) confesso(s) quanto toda a
matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15.
O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que
indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora,
autoriza a desconsideração da personalidade jurídica ("teoria
menor" - aplicação do art. 28 do CDC, c/c art. 8º da CLT).
No caso, há prova de que o juízo esgotou as pesquisas em todos os
convênios disponíveis, o que, por si só, faz presumir a incapacidade
da devedora principal (pessoa jurídica).
Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica, para
Intimado(s)/Citado(s):
condenar incidentalmente o(s) sócio(s) ADRIANO MARCHES
- GRANPORT ASSEIO E CONSERVACAO LTDA - ME
OLIVEIRA e EDUARDO MIRANDA LOPES a responder(em) pela
integralidade do crédito exequendo não quitado.
DISPOSITVO
PODER
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, para condenar
JUDICIÁRIO
incidentalmente o(a)(s) suscitado(a)(s) ADRIANO MARCHES
OLIVEIRA - CPF: 095.473.918-36 e EDUARDO MIRANDA LOPES INTIMAÇÃO
CPF: 280.090.988-92 a responder(em) pela integralidade do crédito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
exequendo não quitado na presente ação.
Intimem-se.
PODER
JUDICIÁRIO
Decorrido o prazo legal e diante dos termos do artigo primeiro do
Provimento 01/03 do C.TST, promova-se a penhora "online" em
face do(s) sócio(s) da reclamada, deferindo-se desde já a expedição
de ofícios à DRF, ao RENAJUD e à ARISP.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
Caso frutífera(s) a penhora "online", determino que, confirmado o
bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da(s)
restrição(ões) realizada(s) em sua(s) conta(s) corrente(s), para,
CINTIA SKRAPEC
querendo, opor(em) embargos no prazo legal.
SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2020.
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica instaurado após pedido de direcionamento da execução em
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
face dos suscitados, ADRIANO MARCHES OLIVEIRA e EDUARDO
MIRANDA LOPES, sócios da empresa GRANPORT ASSEIO E
CONSERVAÇÃO LTDA - ME uma vez que todas as diligências na
busca de bens da executada restaram negativas.
Os suscitados intimados, conforme ID. 5e947c5 quedaram-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151658
Processo Nº ATOrd-1000917-44.2018.5.02.0081
RECLAMANTE
GILTON SANTANA SANTOS
ADVOGADO
CHRISTIAN REGIS DA CRUZ(OAB:
271195-D/SP)