2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2217
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
PODER JUDICIÁRIO
Lei 13.467/2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO HAMILTON MESSIAS DE SOUZA
Recorrente(s):
Mantenho o despacho agravado.
PAULO VINICIUS CARVALHO
SANTOS
Processe-se o Agravo de Instrumento.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
Advogado(a)(s):
contraminuta e contrarrazões.
JOSE HENRIQUE COELHO
(SP - 132186)
Ficam as partes cientes de que, após
Recorrido(a)(s):
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de
SEARA LTDA - EPP
movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados
diretamente naquela C. Corte.
PADARIA E CONFEITARIA
Advogado(a)(s):
JOSE ANTONIO QUINTELA
COUTO (SP - 73824)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Assinatura
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/02/2020 -
SAO PAULO, 23 de Março de 2020.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/03/2020 - id.
78ef7ef).
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº RORSum-1000508-03.2019.5.02.0447
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
PAULO VINICIUS CARVALHO
SANTOS
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECORRIDO
PADARIA E CONFEITARIA SEARA
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ANTONIO QUINTELA
COUTO(OAB: 73824/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Regular a representação processual,id. f556d52 .
Dispensado o preparo (id. d95d3b2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que houve negativa da prestação jurisdicional quanto ao
pagamento de custas pelo autor ausente à audiência ainda que
beneficiário da gratuidade de justiça.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que
- PADARIA E CONFEITARIA SEARA LTDA - EPP
- PAULO VINICIUS CARVALHO SANTOS
a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os
PODER JUDICIÁRIO
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento
Fundamentação
de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149317