2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10564
recíproca, previsto no art. 791-A, §3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT,
PODER JUDICIÁRIO
arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado
JUSTIÇA DO TRABALHO
da causa,em favor dospatronos do primeiro reclamado e dos
patronos das segunda e terceira reclamadas.
INTIMAÇÃO
Litigância de má-fé
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não verifico
quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O reclamante
PODER JUDICIÁRIO |||
se vale de seu direito constitucional de ação, viabilizando a
JUSTIÇA DO TRABALHO
formação do contraditório e da ampla defesa pela segunda e
terceira rés. O mero exercício de um direito não enseja a cominação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
imposta, sob pena de banalizar o instituto.
I - RELATÓRIO
Indefiro.
Cuida-se de embargos de declaração (id. 1354013) opostos nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por Isabel Cristina Bento
III - DISPOSITIVO:
dos Santos em desfavor de SPE Soma- Solução em Meio
Ambiente LTDA.
ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, a qual faz parte
A reclamada aponta omissão na sentença embargada.
integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista
É o relatório.
ajuizada porFrancisco Lucio Vieira da Silvaem desfavor de
II - FUNDAMENTAÇÃO
Valdemir dos Santos,Gold Carpet Industria Textil - EIRELI – ME
ADMISSIBILIDADE
eComercial Lavoree LTDA - EPP, decido JULGAR
Opostos no prazo e na forma da lei, conheço dos embargos.
IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista.
MÉRITO
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Não assiste razão à embargante.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 7.106,67, calculadas
A questão relativa às horas extras decorrentes da concessão parcial
sobre o valor atribuído à causa (art. 789 da CLT).
do intervalo intrajornada foi devidamente enfrentada e decidida. A
Intimem-se as partes.
ré, a pretexto de existência de omissão, pretende, na verdade, a
Nada mais.
reforma do julgado, o que não se mostra possível através de
embargos de declaração.
Nego, pois, provimento aos embargos de declaração da reclamada.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
SAO PAULO/SP, 25 de março de 2020.
porIsabel Cristina Bento dos Santos em desfavor de SPE SomaSolução em Meio Ambiente LTDA, nos termos da fundamentação
ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES
supra, a qual passa a fazer parte integrante da sentença
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
embargada, decidoNEGAR PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos pela reclamada.
Processo Nº ATOrd-1001925-72.2019.5.02.0614
RECLAMANTE
ISABEL CRISTINA BENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO
KARLA TATIANE NAPOLITANO(OAB:
173222/SP)
RECLAMADO
SPE SOMA- SOLUÇÃO EM MEIO
AMBIENTE LTDA
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)
Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 25 de março de 2020.
ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA BENTO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149132
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)