2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19523
01442-002.
Do exposto, declaro nula a citação, bem como todos os atos a ela
Entrementes da análise dos autos, verifica-se que a notificação
posteriores e determino o retorno dos autos a origem para efetiva
dirigida a terceira reclamada à fl. 19, a fim de citá-la da presente
citação da terceira reclamada (SINCO), para em querendo
reclamatória, foi encaminhada ao seguinte endereço: "01455-000 -
apresentar defesa, devendo ser reaberta a instrução e proferida
RUA HUNGRIA - 1400 - cj. 31 - JARDIM EUROPA - SAO PAULO -
outra sentença como aquele juízo entender de direito.
SÃO PAULO", ou seja, para o endereço da 2ª reclamada (EVEN).
Acolho.
Ato contínuo, vê-se que embora a notificação dirigida à 3ª
reclamada tenha sido recebida por alguém, ela não compareceu à
Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais e do recurso
audiência inaugural (fls. 665/66), pelo que foi declarada revel e
ordinário do reclamante.
confessa quanto à matéria fática.
Prequestionamento
Em prosseguimento, observa-se que após audiência de instrução e
prolação da sentença, a terceira reclamada foi intimada da decisão,
Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões
novamente, na RUA HUNGRIA - 1400 - cj. 31 - JARDIM EUROPA -
expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a
SAO PAULO - SÃO PAULO, consoante notificação à fl. 773.
quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras
teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a
Após, a terceira reclamada veio aos autos às fls. 790/794
finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer
atravessou petição nos autos noticiando, que não foi devidamente
sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos,
citada, porquanto as notificações/intimações a ela dirigidas não o
constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta
foram para seu endereço, embora o autor o tenha corretamente
Relatora.
indicado na peça inaugural.
Advirto as partes para os exatos termos dos artigos 80, 81 e 1026,
Pois bem.
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, eis
que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas e
De fato, da leitura do contrato social da recorrente (SINCO) inferese que seu endereço é Alameda Gabriel Monteiro da Silva nº 2578 sala 07 - Jardim Paulistano - SP - CEP. 01442-002.
De igual modo, da consulta ao CNPJ da terceira reclamada
(SINCO), no sítio eletrônico da Receita Federal, extrai-se que o seu
endereço é Alameda Gabriel Monteiro da Silva nº 2578 - sala 07 Jardim Paulistano - SP - CEP. 01442-002.
Outrossim, na página da internet da SINCO ENGENHARIA consta
como sua localização a Alameda Gabriel Monteiro da Silva nº 2578 sala 07 - Jardim Paulistano - SP - CEP. 01442-002.
Portanto, resta evidente que a terceira demandada situa-se na
Alameda Gabriel Monteiro da Silva nº 2578 - sala 07 - Jardim
Paulistano - SP - CEP. 01442-002, endereço, inclusive, indicado
pelo autor no libelo, mas por equívoco, as notificações a ela
dirigidas foram encaminhadas para a RUA HUNGRIA - 1400 - cj. 31
- JARDIM EUROPA - SAO PAULO - SÃO PAULO, que repita-se,
trata-se do endereço da 2ª reclamada (EVEN).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133970
a própria decisão.