2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico
8623
- WINDENBURGO WLADYSLAWA NASCIMENTO
portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A)".
No caso, o(a) reclamante apenas juntou aos autos, a título de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
petição inicial, o arquivo eletrônico portable document format (.pdf),
TRABALHO
deixando, injustificadamente, de peticionar no editor de texto do
PJe, como DETERMINA o preceito do § 2º do art. 12 da Resolução
Fundamentação
CSJT nº 185/2017.
CHAMO O FEITO À CONCLUSÃO
Trata-se de uso equivocado do sistema PJe e a falta do
peticionamento em questão gera inconsistências no sistema PJe e
no sistema e-Gestão.
Vistos, etc.
Considerando as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, e da Resolução CSJT nº
Compete ao(à) reclamante o correto cadastramento e
endereçamento da reclamação no Sistema PJe, nos termos das
disposições da Lei nº 11.419/2006 e das Resoluções nº 94, 120,
136 e 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Trata-se de vício insanável, pois não pode ser suprido pela
Secretaria desta Vara, tampouco pela própria parte por via de
aditamento ou emenda, já que o peticionamento deveria ser
realizado, no Sistema PJe, no ato do cadastramento do processo
eletrônico, de forma que a juntada superveniente, após tal ato, de
qualquer petição não corrige o erro, não sanando a inconsistência
no sistema PJe e no sistema e-Gestão. Inviável, assim, determinarse o aditamento ou a emenda do peticionamento.
Pelo exposto, decido EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o
correspondente processo eletrônico, nos termos do art. 485 do
CPC, ponderados os termos dos arts. 769 e 840, § 1º, da CLT, bem
como da Lei nº 11.419/2006, indeferindo a petição inicial, para
facultar, assim, ao(à) reclamante, o ajuizamento de nova demanda,
corretamente endereçada e cadastrada no Sistema PJe.
Custas, pelo(a) reclamante, dispensadas nos termos do art. 790, §
3º, da CLT.
185/2017, em vigor, que dispõe, na Justiça do Trabalho, sobre a
padronização do uso, a governança, a infraestrutura e a gestão do
Sistema PJe, verifico que o cadastramento da presente reclamação
foi efetuada pelo(a) reclamante em desacordo com o disposto no
art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017, que faculta
ao(à) reclamante o peticionamento mediante juntada de arquivo
eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005
(PDF/A), mas, acerca da petição inicial, "não dispensa a petição
redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a
que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo,
a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a
informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico
portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A)".
No caso, o(a) reclamante apenas juntou aos autos, a título de
petição inicial, o arquivo eletrônico portable document format (.pdf),
deixando, injustificadamente, de peticionar no editor de texto do
PJe, como DETERMINA o preceito do § 2º do art. 12 da Resolução
CSJT nº 185/2017.
Trata-se de uso equivocado do sistema PJe e a falta do
peticionamento em questão gera inconsistências no sistema PJe e
Fica a parte ciente de que, querendo, deverá armazenar os dados
dos autos eletrônicos em assentamento próprio (art. 25 da
Resolução CSJT nº 185/2017).
Intime-se o(a) reclamante. Após, arquive-se.
no sistema e-Gestão.
Compete ao(à) reclamante o correto cadastramento e
endereçamento da reclamação no Sistema PJe, nos termos das
disposições da Lei nº 11.419/2006 e das Resoluções nº 94, 120,
136 e 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Assinatura
Trata-se de vício insanável, pois não pode ser suprido pela
GUARULHOS,23 de Abril de 2019
Secretaria desta Vara, tampouco pela própria parte por via de
aditamento ou emenda, já que o peticionamento deveria ser
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000482-04.2019.5.02.0318
RECLAMANTE
WINDENBURGO WLADYSLAWA
NASCIMENTO
ADVOGADO
GENI GALVAO DE BARROS(OAB:
204438/SP)
RECLAMADO
PLASTICOS PUMA LTDA
realizado, no Sistema PJe, no ato do cadastramento do processo
eletrônico, de forma que a juntada superveniente, após tal ato, de
qualquer petição não corrige o erro, não sanando a inconsistência
no sistema PJe e no sistema e-Gestão. Inviável, assim, determinarse o aditamento ou a emenda do peticionamento.
Pelo exposto, decido EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o
correspondente processo eletrônico, nos termos do art. 485 do
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133309
CPC, ponderados os termos dos arts. 769 e 840, § 1º, da CLT, bem