2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
7599
Ciência às partes. Nada mais.
THIAGO ALVES RIBEIRO propôs reclamação trabalhista, na data
de 31/08/2018, em face de ENGECAP TWO CONSTRUÇÃO
Assinatura
EIRELI - EPP, EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
SAO PAULO,7 de Dezembro de 2018
e CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA. Partes qualificadas nos
autos. O reclamante afirma, em síntese, que foi admitido pela
SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
primeira reclamada em 09/02/2015, na função de carpinteiro, tendo
Juiz(a) do Trabalho Titular
sido dispensado em 22/07/2018, com último salário mensal no valor
Sentença
de R$ 1.751,20, acrescido de remuneração extrafolha, no importe
Processo Nº RTOrd-1001109-03.2018.5.02.0719
RECLAMANTE
THIAGO ALVES RIBEIRO
ADVOGADO
SIMONE ALVES DE SOUSA(OAB:
227729/SP)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO ALVES DA
SILVA(OAB: 220579/SP)
RECLAMADO
EVEN CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/A
ADVOGADO
GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB:
153970-A/SP)
RECLAMADO
CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
ADVOGADO
ELISABETE LOPES(OAB: 166859/SP)
RECLAMADO
ENGECAP TWO CONSTRUCAO
EIRELI - EPP
ADVOGADO
SAMIR GEORGES MEZAONIK(OAB:
100146/SP)
mensal médio de R$ 1.548,80. Postula integração da remuneração
extrafolha, horas extras, férias, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da
CLT, gratuidade de justiça e o mais que consta do rol de pedidos da
petição inicial, instruindo-a com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 153.911,21.
Inconciliados - Id. fe80bc0
Em resposta, as reclamadas apresentaram contestações
autônomas escritas, com defesa de conteúdo processual e de
mérito, sustentando as razões pelas quais pugnam pela
improcedência do feito, acompanhadas de documentos.
O reclamante se manifestou em réplica escrita.
Intimado(s)/Citado(s):
Foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas quatro
- CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
- ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP
- EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
- THIAGO ALVES RIBEIRO
testemunhas, duas a convite do reclamante e duas a convite da
primeira reclamada.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais escritas pela segunda reclamada.
Frustrada a derradeira tentativa de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Carência da Ação
Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2018, às 09h10, na
sede da 19ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP, por
determinação do MM. Juiz, Dr. JERÔNIMO JOSÉ MARTINS
AMARAL, realizou-se a audiência para publicação da sentença
proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO
ALVES RIBEIRO em face de ENGECAP TWO CONSTRUÇÃO
EIRELI - EPP, EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
e CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA.
Procedidas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte
O direito processual pátrio adota a análise abstrata das condições
da ação.
É que não se confunde o direito demandado com o direito de
demandar.
Pois bem, o reclamante possui legitimidade para formular pedido de
condenação das segunda e terceira reclamadas de forma
solidária/subsidiária.
As referidas reclamadas são partes legítimas a figurar no polo
passivo da demanda, pois não há quem possa, em nome delas,
SENTENÇA
exercer o direito de defesa, estando legitimado aquele em face de
quem o direito é postulado.
Vistos, etc.
O reclamante demonstra a necessidade em buscar a tutela
jurisdicional, bem como a utilidade de ver reconhecido aquilo que
I - RELATÓRIO
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