2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
23609
Pedidos não apreciados. Obscuridade
A embargante alega que há obscuridade no acórdão pela não
apreciação dos pedidos de saldo salarial, 13º salário proporcional
de 2017, férias do período aquisitivo 2016/17, salário família, horas
extras noturnas, multas convencionais e multas dos arts. 467 e 477
da CLT.
Não lhe assiste razão.
Todas as questões suscitadas no recurso ordinário foram
devidamente apreciadas, sendo certo que restou mantida a decisão
de origem que indeferiu pedidos de saldo salarial, 13º salário, férias
+ 1/3, salário família, horas extras, multas convencionais e multas
ACÓRDÃO
dos arts. 467 e 477 da CLT.
O acórdão proferido está devidamente fundamentado nos termos
dos arts. 93, inciso IX, da CF/88 e 371 do CPC/2015. Ademais, se
pedidos deixaram de ser apreciados pelo juízo de origem caberia à
parte, no momento oportuno, após publicação da sentença,
apresentar embargos de declaração, o que não ocorreu. Não pode
agora, pretender em sede recursal, e nos embargos de declaração
contra acórdão cuja decisão lhe foi desfavorável, discutir questões
não apreciadas pelo juízo de origem porque preclusa a
oportunidade.
De se notar, ainda, que o embargante se limita, na realidade, a
copiar para os embargos de declaração os mesmos argumentos
apresentados no recurso ordinário e que já restaram rechaçados.
Não há, dessa forma, obscuridade a ser sanada. A intenção do
embargante é a reforma do julgado em seu favor não sendo os
embargos de declaração o meio processual adequado a este fim.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO
ÁLVARO PINHEIRO.
Rejeito.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: DAVI
Atento à parte, dado que os embargos de declaração são simples
FURTADO MEIRELLES, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO e
cópia das razões recursais, que a insistência na medida resultará na
MANOEL ARIANO.
aplicação das penalidades previstas para embargos protelatórios e
litigância de má-fé.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO MEIRELLES.
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127258