2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
11474
LHE PROVIMENTO.
PROCESSO TRT/SP Nº 1000114-12.2017.5.02.0432 - 2ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
AGRAVANTE: EVERTON DE ALMEIDA LIMA
AGRAVADO : SYNCREON LOGÍSTICA S.A
ORIGEM: 02ª Vara do Trabalho de Santo André
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora do Trabalho
snp
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Acórdão
Processo Nº AIRO-1000114-12.2017.5.02.0432
Relator
MARTA CASADEI MOMEZZO
AGRAVANTE
EVERTON DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO
pedro de carvalho bottallo(OAB:
214380/SP)
AGRAVADO
SYNCREON LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO
MURILO POURRAT MILANI
BORGES(OAB: 181479/SP)
ADVOGADO
NOEDY DE CASTRO MELLO(OAB:
27500/SP)
agravo de instrumento.
Mérito
Do recurso ordinário deserto (justiça gratuita)
De acordo com os princípios da boa-fé processual, da causalidade e
da proibição das decisões surpresas, não se mostra razoável a
aplicação de legislação posterior que modifique as normas que
foram ponderadas (custo x benefício), pelo demandante, no
momento da propositura da ação.
Intimado(s)/Citado(s):
- SYNCREON LOGISTICA S.A.
Ora, a ciência prévia do ordenamento jurídico aplicável à demanda
proposta, sem sombra de dúvidas, pode agir como fator de inibição
de provocação do Poder Judiciário, diante da hipótese de a parte, a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
depender do pronunciamento jurisdicional, responder pelos
recolhimentos pecuniários em questão.
Posto isso, faz jus o recorrente, diante da redação dada pela Lei nº
10.537/02 ao §3º do artigo 790 da CLT e da declaração vinda com a
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