2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
9857
Conheço dos embargos, por tempestivos e regulares.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE
Alega a reclamante que o v. acórdão é omisso, pois não analisou o
pedido de inclusão da parcela salarial ilicitamente desdobrada na
base de cálculo do adicional de periculosidade. Aduz, ainda, que a
decisão é omissa quanto aos reflexos do adicional em comento em
horas extras, PLR, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
Razão parcial lhe assiste.
RELATÓRIO
O julgado é claríssimo ao estabelecer que o adicional de
periculosidade deferido deverá ser calculado sobre o salário base,
inclusive sem os acréscimos resultantes de gratificação (fls. 3.281|).
No mais, a peça de ingresso não contempla pretensão para
reconhecimento de ilicitude do desmembramento do salário pago
em "ordenado" e "gratificação de função".
Quanto às incidências reflexas do adicional de periculosidade, o v.
acórdão expressamente determinou que a verba integrasse a base
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante e pela
de cálculo do labor extraordinário (fls. 3.281), além de ter excluído
quinta ré (Contax Mobitel S/A), consoante razões de fls. 3.383/3.387
da condenação o pagamento de reflexos das horas extras em PLR
e 3.389/3.403, respectivamente.
(fls. 3.276).
É o relatório.
Contudo, razão assiste à demandante quanto à incidência reflexa
do adicional de periculosidade em aviso prévio e multa de 40% do
FGTS, já que silente a decisão no particular.
Assim, passo a sanar a omissão para acrescentar que são devidos
os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio e multa
de 40% do FGTS.
Destarte, acolho os embargos para sanar a omissão havida e
acrescentar ao v. acórdão os fundamentos acima.
FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA QUINTA RÉ (CONTAX
MOBITEL S/A)
Falece argumento à embargante, visto que o r. julgado guerreado
não padece dos defeitos inseridos no art. 1.022 do CPC. Omissa é
a decisão que não se pronuncia sobre matéria veiculada nos autos;
obscura é a sentença incompreensível e a contradição encontra-se
no conflito de ideias.
VOTO
Recomenda-se à quinta reclamada a leitura atenta do julgado, eis
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