2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
9201
FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO IMPRÓPRIO. Pretendendo
a embargante revisão da matéria e reforma do julgado, afigura-se
inapta a via eleita ao fim colimado. Os embargos de declaração não
podem ser utilizados como sucedâneo recursal
V O T O:
Tempestivos e regulares, conheço.
No mérito, contudo, o V. Acórdão não está a padecer de quaisquer
RELATÓRIO
dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT.
Cumpre esclarecer que no aresto embargado constaram os
fundamentos pelos quais esta relatora houve por bem reconhecer a
validade do enquadramento da reclamante na exceção prevista pelo
artigo 224, §2º da CLT, afastando as horas extras deferidas pela
origem. Nesse passo, o V. Acórdão embargado apreciou
Embargos de declaração opostos pela reclamante (Id. 273a549),
expressamente a matéria, consignando que "... o conjunto
aduzindo que o V. Acórdão é omisso/contraditório em relação às
probatório autoriza o acolhimento da tese defensiva quanto ao
provas produzidas nos autos quanto ao exercício de cargo de
enquadramento da autora na exceção do § 2º, do artigo 224, da
confiança bancário.
CLT". Ainda, constou do aresto embargado que "... declarou a
obreira na oportunidade que exercia a função de chefe de serviço
no DSPS (Departamento Suporte e Serviços), sendo que "...
trabalhava com convênios de Prefeituras, aproximadamente 30
Relatados.
convênios". Veja-se que, a despeito de declarar não possuir
subordinados, assinatura autorizada ou autonomia, asseverou a
obreira na oportunidade que "... caso se atrapalhasse com essas
datas, poderia acontecer de não haver o desconto do empréstimo
na conta do cliente", bem como que "... a reclamante entrava em
contato com a Prefeitura para tentar descobrir a origem do
problema", circunstâncias que configuram verdadeira confissão
quanto ao exercício de função de média fidúcia", bem como que "...
a prova oral produzida pelo demandado ratificou a tese defensiva
acerca da questão, notadamente ao declarar que "... a reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112451