2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
constrangimento em si, como o nexo causal entre esse
constrangimento e os atos imputados à reclamada deveriam ter sido
comprovados pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo do
direito, na foma do art. 818 da CLT, ônus do qual não se
desincumbiu.
6550
Processo Nº RTOrd-1001424-57.2016.5.02.0442
RECLAMANTE
CHRISTIAN LEAL NUNES
ADVOGADO
JOSE ALEXANDRE BATISTA
MAGINA(OAB: 121882/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse aspecto, a testemunha do próprio reclamante, Sr. Bruno
Soares de Brito, informou que "o ambiente de trabalho era bom; que
- CHRISTIAN LEAL NUNES
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
o relacionamento profissional do depoente com o Sr(a). Rodrigo
Fente era bom, o mesmo ocorrendo com o reclamante". Por outro
lado, a testemunha da reclamada, Sr. Rodrigo Fente Perez de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Oliveira, informou que a dispensa do reclamante "não teve nenhuma
TRABALHO
relação com consulta médica".
Proc. 1001424-57.2016.5.02.0442
Logo, improcede o pedido de alínea "c" da inicial.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Honorários advocatícios indevidos por ausentes os requisitos da Lei
Aos VINTE E SETE dias do mês de OUTUBRO de 2017 às 18:03
nº 5.584/70.
horas, na Sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM.
À vista da declaração de pobreza, defiro os benefícios da justiça
Juiz do Trabalho, Dr. SAMUEL ANGELINI MORGERO, foram, por
gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), isentando o(a) reclamante do
ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoados os litigantes:
pagamento das custas processuais.
CHRISTIAN LEAL NUNES, reclamante, e COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, reclamada.
Improcedem os demais pedidos da inicial, meros acessórios, que
seguem a mesma sorte do principal.
Ausentes as partes. Prejudicada a proposta conciliatória. Submetido
o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
III - DISPOSITIVO
S E N T E N Ç A:
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de MARCUS VINICIUS
OLIVEIRA FERREIRA em face de GELOG LOCAÇÕES E
TRANSPORTES LTDA, para absolver a(s) reclamada(s) dos
I - RELATÓRIO
pedidos da inicial.
CHRISTIAN LEAL NUNES, com qualificação nos autos, ajuizou
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 800,00, sobre o valor da
reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE
causa de R$ 40.000,00, de cujo pagamento fica isento.
DISTRIBUIÇÃO, alegando, em síntese, que trabalhou para a
reclamada de 01.08.2013 a 11.04.2016, nas funções de operador
Intimem-se.
de caixa e operador pleno (patinador), com último salário de R$
NADA MAIS.
1.370,00 por mês. Pleiteou as verbas constantes da inicial (fls.
3/19). Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
SANTOS,27 de Outubro de 2017
A reclamada contestou o feito (fls. 126/143), alegando, em síntese,
que não são devidas as verbas postuladas.
SAMUEL ANGELINI MORGERO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112451
Foram juntados documentos.