2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
9092
indireta e indenização pela estabilidade provisória, horas extras,
multa dos art. 467 da CLT, e dano moral.
Recurso ordinário interposto pela reclamada sob id. 2e24a40, em
que, no mérito, pretende a modificação da sentença quanto às
férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do art. 477 da
CLT, multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé.
Contrarrazões pela reclamante sob id. 59b6d17 e pela reclamada
sob id. 4a3bfe1.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
VOTO
Conheço dos apelos, pois tempestivos (ids. 419d093), interposto
por procuradores com mandato nos autos (ids. 425bf79 e 6910295),
e porque o apelo da ré está devidamente preparado (ids. f7548aa e
e5746df).
Rescisão contratual. Reversão do pedido de demissão.
FUNDAMENTAÇÃO
Estabilidade provisória decorrente da gestação.
No caso dos autos, a filha da reclamante nasceu em 05.10.2015 (id.
f1d35da) e a reclamante pediu demissão em 19.01.2015 (id.
d3816a7). O único ultrassom que veio aos autos é de 16 de julho de
2015, em que se verifica a indicação de gestação de
aproximadamente 29 semanas e 4 dias, com margem de erro de
8% (id. 75006b8). Conforme declaração sob id. fa19e39, a gravidez
MÉRITO
foi confirmada em 16 de abril de 2015. Portanto, à época do pedido
de demissão a reclamante não sabia da gravidez, como inclusive
reconhece à pág. 3 da inicial.
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