2297/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Nada mais.
5487
colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas
testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
SAO PAULO,21 de Agosto de 2017
Razões finais escritas.
É o relatório.
FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA
Decido.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000280-95.2017.5.02.0706
RECLAMANTE
JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA
MOURA
ADVOGADO
EVERSON OLIVEIRA
CAVALCANTE(OAB: 220533/SP)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARÃES(OAB: 273233/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
2-FUNDAMENTOS
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Na hipótese dos autos, o valor da causa se coaduna com a
expressividade econômica dos pedidos. Não bastasse, no rito
ordinário, o valor atribuído à causa é informado por mera estimativa,
a fim de estabelecer a alçada processual.
Rejeito.
CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO
- JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA MOURA
- VIA VAREJO S/A
O preposto da reclamada demonstrou desconhecimento a respeito
das principais questões objeto da lide, não sabendo declinar quais
eram as metas do autor e se o reclamante as cumpria, bem como
seu turno e horário de trabalho, aplicando-se, com isto, a confissão
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
ficta, com espeque no art. 843, §1º da CLT, c/c o art. 385, §1º, do
CPC/2015.
6ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL
Processo n. 1000280-95.2017.5.02.0706
PRESCRIÇÃO
Ajuizada a ação em 20/02/2017, pronuncio a prescrição quanto à
pretensão aos créditos anteriores a 20/02/2012, nos termos do art.
RECLAMANTE: JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA MOURA
7º, XXIX, da CF/88, julgando o processo improcedente, no
RECLAMADA: VIA VAREJO S.A.
particular, nos termos dos arts. 487, II, e 332, § 1º, do CPC/2015.
Quanto ao FGTS, esclareço que, em decisão proferida no RE
709.212/DF, foi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 23,
SENTENÇA
§ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado
pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio
do FGTS à prescrição trintenária", ao fundamento de violação ao
1-RELATÓRIO
art. 7º, XXIX, da CR/88.
Trata-se de reclamação trabalhista movida por JOSE REGINALDO
Na mesma ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão, no
DE OLIVEIRA MOURA em face de VIA VAREJO S/A, noticiando,
sentido de que "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra
em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01/02/2005, para
após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo
exercer a função de vendedor, sendo dispensado sem justa causa
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
no dia 25/11/2016, quando recebia a remuneração mensal de R$
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
2.612,14. Formulou os pedidos de fls. 33/35. Pleiteia, por fim, os
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."
benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
(trecho do voto acolhido do Min. Gilmar Mendes).
277.000,00.
Na hipótese dos autos, o prazo prescricional teve início com a
A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 258.
rescisão contratual da reclamante, em 08/08/2014.
Audiência em 10/08/2017 (fls. 532), recusada a conciliação, foram
Neste aspecto, o C. TST uniformizou a sua Jurisprudência, em
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