2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
11740
PROCESSO nº 1001489-80.2016.5.02.0271 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: ELIZEU DA SILVA SENA, S A FABRICA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR
RECORRIDO: JOSMAR SERVICOS EM LOGISTICA LTDA, S A
FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR, ELIZEU DA
SILVA SENA
RELATOR: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO
Inconformados com a r. sentença (id dc52c4d), complementada
pela decisão de embargos de declaração (id 0845c7d), que julgou
parcialmente procedente a pretensão, cujo relatório adoto, recorrem
ordinariamente a reclamada e o reclamante, conforme razões (id
6045f29 e 8c92b16).
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id db0e1a3) e pela
reclamada (id ba97d32).
EMENTA
É o relatório.
Responsabilidade Subsidiária. Tomador de serviços. Havendo
inadimplemento do empregador, a tomadora de serviços responde
FUNDAMENTAÇÃO
de forma subsidiária perante o trabalhador,
com fundamento jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil,
justamente porque a empresa tomadora de serviços assumiu o risco
da contratação e incorreu em culpa in vigilando por não ter zelado
pelo cumprimento da legislação trabalhista e culpa in eligendo pela
escolha da empresa fornecedora de mão-de-obra. Recurso da
segunda reclamada a que se nega provimento.
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
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