2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000019-93.2017.5.02.0492
RECLAMANTE
JOSE PEREIRA DE DEUS
ADVOGADO
ERICK DOUGLAS DE MACEDO(OAB:
151818/SP)
RECLAMADO
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE SUZANO
ADVOGADO
LUCIMARA APARECIDA
MARTIN(OAB: 124079/SP)
8051
obtida após gerar o arquivo dos autos eletrônicos, no formato PDF
em ordem crescente.
Documentos apresentados pelo autor e pela reclamada.
Audiência realizada em 15.05.2017
Encerrada a instrução processual.
Conciliação prejudicada.
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
SUZANO
- JOSE PEREIRA DE DEUS
É o relatório.
DECIDE-SE:
DAS PRELIMINARES
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Satisfeitas as pretensões do autor quanto à expedição de alvará
Aos 30 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às 14
horas e 10 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho
de Suzano, sob a Presidência da MMª. Juíza Presidente, SIMONE
APARECIDA NUNES foram, por sua ordem, apregoados os
para levantamento do FGTS e guia para recebimento do Seguro
Desemprego, conforme constou na decisão anexada na página 130,
não há interesse em manifestação do Juízo no momento da
sentença.
litigantes: JOSÉ PEREIRA DE DEUS, reclamante, e IRMANDADE
DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO, reclamada.
Sendo assim, julga-se extinto o feito sem resolução do mérito em
relação aos pedidos de expedição de guias para recebimento de
Ausentes as partes. Proposta final conciliatória prejudicada.
FGTS e Seguro Desemprego, nos termos do artigo 485, VI do
NCPC.
SENTENÇA
DA PENHORA DE VALORES
JOSÉ PEREIRA DE DEUS, qualificado na exordial (página 1),
apresentou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO, requerendo os
Eventual penhora de valores será apreciada oportunamente,
quando da fase de execução. Rejeita-se a preliminar.
títulos discriminados na peça inicial (página 11/13). Alegou em
síntese: que faz jus ao pagamento das verbas rescisórias
MÉRITO
decorrentes da dispensa sem justa causa, pagamento de horas
extras, pagamento de direitos previstos em norma coletiva,
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
recolhimentos de FGTS e multa de 40%, aplicação dos artigos 467
e 477 da CLT e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim,
pugnou pela procedência da ação.
O autor trouxe aos autos CCTs firmadas entre o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde De São
Paulo e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde,
Regularmente citada a reclamada, e por não haver acordo,
apresentou defesa escrita (doc. 1f297be). Alegou, em síntese: que
houve dispensa sem justa causa, descabimento do pedido de horas
Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais
Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Suzano SINDHOSCLAB-SUZANO (página 30 e seguintes).
extras laboradas e não pagas e que não é representada pelo
sindicato indicado pelo autor na exordial. Assim pugnou pela
improcedência da ação.
A reclamada, por sua vez, alega que não foi representada naquela
negociação, por não pertence a nenhuma das categorias dos
empregadores signatários, pois afirma ser filiada ao Sindicato das
A numeração de páginas indicada no decorrer desta sentença foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109325
Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado