2259/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5962
Réu: MOTRIZ INSTALACOES ELETROMECANICAS LTDA e
inicial. Juntou documentos.
outros (2)
A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da
petição inicial. Juntou documentos.
O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos.
Ouviram-se duas testemunhas.
Nos termos do art. 12, da CNCR, fica V. Sa. intimado da expedição
Encerrou-se a instrução processual.
de Alvará(s) para saque de FGTS e recebimento de Seguro
DECIDE-SE
Desemprego, disponíveis nos autos para impressão e apresentação
SOBRESTAMENTO DO FEITO
diretamente à Caixa Econômica Federal, devendo comprovar nos
Indefiro o requerimento, tendo em se cuida de reclamação
autos o montante efetivamente soerguido no que atine ao primeiro
trabalhista com vários pedidos e considerando que tal não se aplica
título, nos termos da sentença de merito.
ao primeiro grau de jurisdição.
PRESCRIÇÃO
Consideram-se prescritos os créditos anteriores a 11.08.2011 (art.
SAO BERNARDO DO CAMPO29 de Junho de 2017.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001786-96.2016.5.02.0462
RECLAMANTE
MELISSA PALACIOS DE ABREU
ADVOGADO
ALINE TERESA PARREIRA
DAVANZO GARCIA(OAB: 312311/SP)
ADVOGADO
JOSÉ AMERICO MARTINS
GARCIA(OAB: 337279/SP)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ROZIMERI BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 110391/SP)
ADVOGADO
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
7º, XXIX, da CF).
JORNADA DE TRABALHO / CARGO DE CONFIANÇA
BANCÁRIA.
A prova testemunhal produzida comprova que a reclamante exercia
cargo de confiança bancário, na medida em que possuía senha com
acesso ao sistema informatizado do banco com funcionalidade
diferenciada, participava de reuniões para defesa de concessão de
créditos a clientes e tinha metas a cumprir compatíveis com nível de
responsabilidade considerável.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MELISSA PALACIOS DE ABREU
Outrossim, tendo em vista que a SDI-1 do C. TST, em sede de
decisão de recursos repetitivos, processo IRR-84983.2013.5.03.0138, revendo posicionamento anterior, reconheço
que a base de cálculo a ser adotada, na espécie, é o módulo de 220
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
horas, uma vez que o divisor deve corresponder ao número de
horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de
serem trabalhadas ou não.
PODER JUDICIÁRIO
De resto, as folhas de ponto acostadas aos autos contemplam
JUSTIÇA DO TRABALHO
horários variáveis e número expressivo de sobrejornada, motivo por
TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO
que não foram infirmadas pelo depoimento da testemunha da
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
reclamante.
E o cotejo de referidos documentos com os holerites acostados aos
Processo nº 1001786-96.2016.5.02.0462
autos comprova que toda a jornada de trabalho foi regularmente
Aos 26 dias do mês de junho do ano de 2017, na sala de audiência
paga ou compensada, não tendo a reclamante se desvencilhado do
da 2ª Vara do Trabalho de SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, por
ônus de apontar, de forma clara e inequívoca, quaisquer diferenças
ordem do MM. Juíza ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS, foi
em seu favor.
proferida a seguinte:
Note-se que o acordo escrito para compensação de horas
SENTENÇA
entabulado entre as partes (Id. fa9848e-pg.1) é perfeitamente
MELISSA PALACIOS DE ABREU, reclamante, qualificado nos
válido, nos moldes preconizados na Súmula 85 do C. TST - e não
autos propõe a presente reclamação trabalhista em face da
se confunde com Banco de Horas, mormente porque está restrito a
reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também
compensações semanais ou, no máximo, mensais.
qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na petição
Outrossim, tem-se que o intervalo intrajornada de uma hora era
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