2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
19881
Logo, a ação é improcedente em face da primeira reclamada. Não
etiquetas sem saber fazer a conversão de quilos para metros
há qualquer incoerência na decisão de origem que reconheceu a
quadrados. A reclamante confessou que não sabia fazer tais
unicidade contratual mas indeferiu a condenação da primeira
conversões tanto é que, confessou que a venda era "terminada"
reclamada pelas verbas do período imprescrito, consoante ora
pelo sócio Edvaldo. Assim, é forçoso reconhecer que a reclamante
demonstrado.
apenas iniciava as tratativas mas não efetivava a venda,
incumbência que cabia ao sócio da reclamada.
Os contratos sociais e o depoimento do sócio da primeira reclamada
são mais que suficientes a comprovar que há um grupo econômico
Assim, deve ser mantida a decisão de origem.
entre elas. Todavia, não qualquer elemento a demonstrar que a
segunda reclamada possui qualquer vínculo com o grupo
Rejeito a tese recursal.
econômico da primeira reclamada.
E - Da doença ocupacional
Mantenho a decisão de origem. Rejeito a tese recursal.
A recorrente aduz que a sentença incorreu em erro ao acolher o
C - Da sucessão empresarial
laudo pericial, que considerou que sua patologia no ombro não
guarda nexo de causalidade.
A reclamante inova a lide ao defender existência de sucessão
empresarial eis que a petição inicial se limitou a postular o
Razão não lhe assiste.
reconhecimento de grupo econômico.
O exame médico realizado quase um ano após a dispensa
Mas considerando que o pedido de reconhecimento de sucessão
esclarece que a reclamante está acometida de bursite.
empresarial se dá entre a primeira e a terceira e quarta recdas,
tenho que a matéria restou suficientemente decidida acima.
O perito esclareceu que sua patologia tem natureza degenerativa,
com incapacidade constatada apenas 11 meses após a dispensa
Rejeito.
(item 2, fls. 927). Esclareceu que a reclamante não apresentou
qualquer documento demonstrando que estava em tratamento
D - Das comissões sobre as vendas
médico contra dor, no período trabalhado. E, que uma das
características da doença laboral é a cessação da piora quando o
Razão não lhe assiste.
empregado deixa de ter contato com o agente insalubre sendo que
no caso, isso não aconteceu.
A despeito da primeira testemunha da reclamada ter afirmado que a
recorrente realizava vendas, constato que essa prova é isolada das
Esclareceu que a queixa de dor, na perícia, não guardou
demais produzidas nos autos. Senão vejamos.
conformidade com as manobras utilizadas para constatar a
existência da patologia motivo pelo qual considerou a manifestação
A reclamante confessou que os pedidos eram feitos por email pelo
até exagerada (item 14, fls. 929). Esclareceu, ainda, que a
Sr. Edvaldo e que após realizar a venda, os clientes enviavam os
reclamante não trabalhava com os braços acima da linha dos
pedidos para o email do Sr.. Edvaldo; que todas as vendas importa
ombros e concluiu que sua doença não é laboral.
em uma entrega; que a entrega CIF é pago pela empresa e que a
entrega FOB é paga pelo cliente; que não sabe dizer para quais
A reclamante não apresentou fundamentos razoáveis para afastar a
clientes é feito a entrega CIF e para quais é feita a entrega FOB;
conclusão apresentada pelo perito motivo pelo qual resta mantida a
que não sabe a unidade de compra de papel; que não sabe a
decisão de origem.
unidade de venda do papel; que a depoente ligava e o seu
Edvaldo terminava o atendimento por email.
Rejeito a tese recursal.
A segunda testemunha trazida pela reclamada, e que atuava como
F - Do valor da indenização por dano material e moral
vendedor, afirmou que é praticamente impossível fazer a venda de
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