2228/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº RTSum-1000059-26.2017.5.02.0088
RECLAMANTE
JOSE REINALDO ALVES
ADVOGADO
CAROLINE BACHIEGA ROSSI(OAB:
272258/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SANTOS(OAB:
273782/SP)
RECLAMADO
MARCELO JOSE DAVIDOVICI
ADVOGADO
FABIO LUIS MUSSOLINO DE
FREITAS(OAB: 106090/SP)
2409
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme o
entendimento da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REINALDO ALVES
- MARCELO JOSE DAVIDOVICI
Reputa-se correta a seguinte jornada de trabalho: 07h00 às 20h00
de segunda a domingo, sempre com 30 minutos de intervalo
intrajornada. Não houve relato de labor nos feriados.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Condena-se a reclamada ao pagamento das horas extras
excedentes ao módulo diário (8) ou semanal (44), optando-se pelo
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1000059-26.2017.5.02.0088
RECLAMANTE: José Reinaldo Alves
RECLAMADA: Marcelo José Davidovici
critério mais benéfico ao reclamante.
Diante da concessão irregular do intervalo intrajornada, condena-se
a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado,
na forma do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e do
entendimento da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
I. Relatório.
Das horas extras supra, cabem reflexos em descansos semanais
José Reinaldo Alves ajuizou ação trabalhista em face de Marcelo
José Davidovici, em que postula verbas rescisórias, horas extras e
multas legais.
A reclamada apresenta contestação em que nega as verbas
remunerados. Os demais reflexos foram abarcados pela renúncia
homologada. A base de cálculo dessas horas deverá levar em conta
o valor da remuneração do reclamante (Súmula 264 do Tribunal
Superior do Trabalho), adicional de 50% e o divisor 220.
rescisórias e horas extras, destaca o pedido de demissão e afirma a
regularidade dos pagamentos efetuados. Com as cautelas de praxe,
aguarda a improcedência das pretensões.
O reclamante apresenta renúncia a pretensões na petição a38ec7a.
Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução
processual em audiência.
Apesar de sabidamente ter gastos com despesas de advogado, o
reclamante não tem assegurado seu ressarcimento no processo
trabalhista, que ainda se pauta pela Lei 5584/1970 e pelo art. 790
da Consolidação das Leis do Trabalho, aos quais não se pode
atribuir a interpretação extensiva ou a analogia, razão pela qual se
indefere o pedido de indenização por perdas e danos. Entendimento
II. Fundamentação.
este já consolidado na Súmula 18 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
Homologa-se a renúncia às pretensões elencadas na petição
a38ec7a. Extinguem-se com a resolução do mérito os pedidos de
III. Conclusão.
verbas rescisórias, reflexos das horas extras em verbas rescisórias,
fundo de garantia por tempo de serviço e sua multa rescisória e
multas legais, na forma do art. 487, inc.III, "b" do Código de
Processo Civil de 2015.
Do exposto, a 88a Vara Trabalhista de São Paulo julga EXTINTOS
COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões de José Reinaldo
Alves em face de Marcelo José Davidovici referentes à verbas
rescisórias, reflexos das horas extras em verbas rescisórias, fundo
Razão assiste ao reclamante quanto às horas extras.
de garantia por tempo de serviço e sua multa rescisória e multas
legais e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais
A reclamada alega em sua defesa que possui menos de 10
empregados. Em audiência, o preposto da reclamada informa que
mantinha cerca de 30 a 40 pessoas no período do reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107108
pretensões, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor horas
extras e reflexos em descansos semanais remunerados, tudo a ser