2001/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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sobre o horario anotado; que depoente se queixava com o
A presente sentença tem força de ofício à Polícia Federal para
supervisor sobre referida forma de marcaçao, mas o supervisor
apuração de falso testemunho da testemunha do autor,
falava que não havia opçao, tinha que marcar conforme
WELLINGTON LUCAS MACHADO, identidade nº 484507667,
determinado pelo supervisor; que não havia base na zona sul
casado, nascido em 15/09/1989, técnico instalador, residente e
referente ao setor do depoente DTH; que depoente recebia as OS
domiciliado(a) na RUA Rubem de Oliveira 178 B Cocaia São Paulo
na parte da manha; que de manha depoente também retirava o
SP, devendo ser remetida juntamente com esta sentença, uma
material, só isso; que a gente entregava as RVT no final da tarde
cópia da ata de audiências em que a testemunha acima foi ouvida,
para poder dar baixa e para poder pegar de manha o material que ja
documento ID Num. 6a5b25e.
tinha baixado; que a baixa da os era dada somente com a entrega
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
das RVTs ao supervisor e ele se encarregava de dar baixa para
Postula o reclamante o reconhecimento da responsabilidade
depoente poder pegar mais material; que o despacho servia para
solidária ou subsidiária da 2ª reclamada.
relaçao da Vivo com o cliente, já a questao do almoxarifado era
Não ficou comprovada a existência de pessoalidade ou
resolvida com a baixa dos materiais; que depoente não sabe quanto
subordinação direta do reclamante com as reclamadas, na forma do
tempo de intervalo o reclamante tinha; que caso a gente não
inciso III da Súmula n. 331 do C. TST.
conseguisse falar com o supervisor avisando sobre a saída para o
Indefiro, com efeito, o pedido de responsabilidade solidária.
intervalo, podia enviar mensagem de texto, e ele logo retornava;
Quanto à responsabilidade subsidiária, verifico a existência do
que não podia almoçar no meio da ordem de serviço; que podia
contrato de prestação de serviços entre a primeira e segunda
entrar em casas residenciais após o horario comercial, não podia
reclamadas juntado sob o ID nº 6b1475c. Além disso, restou
entrar em condomínios residenciais depois do horario comercial;
confirmada a terceirização, ou seja, a prestação de serviços por
que o amoxarifado funcionava até o recebimento de todas as RVTs
parte do autor para a 2ª reclamada por intermédio da primeira.
dos técnicos que ficavam na rua; que depoente nunca terminou o
Assim, defiro a responsabilização subsidiária da segunda ré, a qual
último serviço depois das 19h30; que depoente morava no Grajaú;
inclui todas as verbas integrantes de eventual condenação, inclusive
que depoente não sabe onde o reclamante morava; que depoente
as punitivas, na forma dos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C.
chegava na mooca em torno das19h30-20h00 e chegava em casa
TST.
em torno das 21h00-21h30."
DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP
No entanto, o depoimento acima não é digno de fé. Isto porque a
O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não
testemunha afirmou que o reclamante trabalhava na Zona Sul
possui efeito de renúncia a eventual ação trabalhista, pois o
(Parelheiros, Grajaú), terminava o último serviço às 19h30-20h00 e
reclamante pode apenas aderir à avença na forma em que foi
chegava ao ponto de encontro na Zona Leste (Mooca) às 19h30-
proposta, a fim de receber as verbas ali discriminadas, não se
20h00, e que, ademais, além de a testemunha afirmar que
equiparando, portanto, à coisa julgada.
trabalhava também na Zona Sul e retornar ao ponto de encontro na
DA NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP
Zona leste nos horários acima, disse que depois retornava para a
Alega o reclamante que os empregados da primeira reclamada
Zona Sul, onde chegava às 21h00-21h30, em flagrante contradição
eram convocados para a celebração de acordo junto à Comissão de
com seus próprios dizeres. De fato, era impossível terminar o último
Conciliação Prévia no momento em que compareciam no Sindicato
serviço na extrema Zona Sul às 19h30-20h00 e na mesma hora,
profissional da categoria para a realização da homologação da
chegar ao ponto de encontro na Zona Leste, em horário que todos
rescisão do contrato de trabalho. Acresce que se deparavam então,
sabemos ser intenso o tráfego de automóveis, e observada
com uma série de verbas sonegadas. Postula a anulação do acordo
distância de cerca de 30 quilômetros no percurso mais curto
celebrado perante a CCP, sustentando vício de consentimento.
(Corredor Norte-Sul).
As reclamadas contestam as alegações do autor, afirmando ele foi
Concluo, com base na contradição no seu depoimento, que a
convidado a comparecer espontaneamente perante a comissão de
testemunha mentiu em depoimento perante o juízo, no mínimo,
conciliação prévia, para que, nos termos dos artigos 625-A a 625-H
sobre um desses fatos: horário de término da jornada e efetivo
da CLT, submetesse sua relação empregatícia a representantes da
retorno ao ponto de encontro ao término da jornada, embora
categoria profissional e da categoria econômica a qual pertence a 1ª
advertida das penalidades legais, sobre fatos controvertidos e com
reclamada, visando dirimir conflitos. Acresce que foi celebrado
o intuito claro de beneficiar o reclamante. Dessarte, desconsidero
acordo em 08/04/2014, pelo qual o autor recebeu R$ 3.000,00, sem
o depoimento da testemunha do autor para fins de prova.
quaisquer vícios que maculassem a transação.
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