1953/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2959
poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, alterada
Da nulidade - cerceamento de defesa
pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (OJ 07, do Tribunal Pleno, do C.
Sem razão.
TST), tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora,
Cumpre destacar, inicialmente, que o objetivo da prova é o
mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem, inclusive o
convencimento do Juízo, de modo que cabe ao Magistrado avaliar
valor da condenação e das custas processuais para os efeitos
quais são as diligências necessárias à solução da lide, indeferindo
legais.
providências desnecessárias ou meramente protelatórias.
Inteligência do artigo 765 da CLT.
Conforme se infere dos autos, conquanto tenha o reclamante
SANDRA CURI DE ALMEIDA
requerido, em sua manifestação à defesa e documentos (id.
Desembargadora Relatora
1b18175), a expedição de ofício à Secretaria Municipal de
VOTOS
Mobilidade Urbana, com o objetivo de obter informações acerca dos
Acórdão
Processo Nº RO-1000969-36.2015.5.02.0472
Relator
SANDRA CURI DE ALMEIDA
RECORRENTE
ALEXANDRE FURTADO DE SOUZA
ADVOGADO
CRISCIANI HARUMI FUNAKI(OAB:
221826/SP)
RECORRIDO
RICARDO MOREIRA MATOS
ADVOGADO
CAIO MARTINS SALGADO(OAB:
269346/SP)
prepostos autorizados pelo reclamado, durante o período do
alegado contrato de trabalho, entendeu por bem a Origem julgar
desde logo a lide, indeferindo tal providência, por desnecessária ao
deslinde da causa (id. d85db71).
Essa decisão, no entanto, ao contrário do que alega o reclamante,
não implicou cerceamento de defesa.
De efeito, o fato que pretendia o reclamante provar, por meio da
Intimado(s)/Citado(s):
expedição do aludido ofício judicial, restou comprovado mediante
- ALEXANDRE FURTADO DE SOUZA
- RICARDO MOREIRA MATOS
oitiva da testemunha Alberto Sacramento Lima, segundo a qual "o
reclamante era preposto do réu"(id. bf8e518).
Nesse contexto, realmente desnecessária a providência requerida
pelo autor, não havendo se falar, por consequência, em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar.
Do vínculo de emprego
PROC. TRT/SP Nº 1000969-36.2015.5.02.0472 - 10ª. TURMA
A r. sentença de origem não comporta reparos.
RECURSO ORDINÁRIO
Destaque-se, de proêmio, que, segundo afirmou o próprio
RECORRENTE: ALEXANDRE FURTADO DE SOUZA
reclamante, já na petição inicial (id. aaee464, p. 11), em depoimento
RECORRIDO: RICARDO MOREIRA MATOS
pessoal (id. bf8e518) e na manifestação à defesa (id. 1b18175), o
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL
mesmo conduzia o taxi do reclamado na condição de "preposto"
devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal.
Inconformado com a r. sentença de id. 3e042c8, cujo relatório
Assim, partindo-se da premissa de que a figura do "preposto" de
adoto, integrada pelas decisões de embargos declaratórios de ids.
taxista encontra regulamentação própria no Município de São
d85db71, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o
Caetano do Sul, da qual não decorre, necessariamente, vínculo de
reclamante, sob id. 117b7cc, arguindo preliminar de nulidade por
emprego, competia ao reclamante o ônus probatório quanto a
cerceamento de defesa, prejudicial de prescrição e, no mérito,
alegação de que se ativara como empregado (artigo 818, da CLT,
buscando a reforma do julgado no tocante ao vínculo de emprego e
c/c artigo 333, I, do CPC). E desse ônus não se desvencilhou a
seus consectários legais.
contento.
Dispensado o preparo.
De efeito, embora a relação entre permissionário e "preposto" tenha
Embora regularmente intimado, o reclamado não apresentou
como característica a pessoalidade, já que este não pode ceder sua
contrarrazões.
posição para terceiros, e conquanto, no caso dos autos, também
É o relatório.
esteja presente o elemento habitualidade, é certo que não restaram
VOTO
comprovados os demais requisitos necessários ao reconhecimento
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
do alegado vínculo empregatício.
admissibilidade.
A única testemunha inquirida em audiência, Alberto Sacramento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94414