1528/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000030-13.2013.5.02.0315
RECLAMANTE
JOSE EDESIO DA SILVA
ADVOGADO
PAULA LAMPOGLIA DELL ANTONIA
DE ALCANTARA(OAB: 157910)
RECLAMADO
VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS
LTDA.
ADVOGADO
GEANE ROSIN MARTINS(OAB:
156433)
699
documentos.
Dispensado o depoimento das partes, foi encerrada a instrução, não
tendo outras provas a produzir. Inconciliados. Razões finais
remissivas.É o relatório, passa-se a decidir.
II. DO MÉRITO:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Levando-se em conta que a demanda foi distribuída em 4/09/2013,
5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas
anteriormente à 4/9/2008, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF,
julgando-as com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, IV, do Código de Processo Civil.
D A S
Processo nº 1000030-13.2013.5.02.0315
H O R A S
E X T R A S / I N T E R V A L O
INTRAJORNADA/ADICIONAL
NOTURNO
RECLAMANTE: JOSE EDESIO DA SILVA
RECLAMADO: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Em sua exordial, o Reclamante informou que habitualmente se
ativava em sobrejornada, e que todas as horas trabalhadas,
inclusive as extraordinárias, eram corretamente consignadas nos
cartões de ponto.
SENTENÇA
Por sua vez, a Reclamada trouxe aos autos os controles de jornada,
o acordo de compensação de horas, e acordo coletivo de
compensação prevendo o labor em sábados alternados e redução
Vistos, etc.
do intervalo para refeição.
I - RELATÓRIO
O Reclamante deixou de impugnar a defesa e documentos,
presumindo-se a veracidade das alegações feitas em defesa no
Cuida-se de ação trabalhista ajuizada por JOSÉ EDESIO DA
tocante ao pagamento correto das horas extras laboradas e
SILVA, já qualificado, postulando as verbas declinadas na inicial,
observância do adicional noturno no cálculo do DSR.
em face da VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.,
igualmente qualificado, alegando que foi admitido em 13/02/1979, e
Deste modo, considerando que competia ao Reclamante apontar
demitido sem justa causa em 10/09/2012, pleiteando o pagamento
diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, julgo
de adicional de insalubridade, horas extras e intervalo intrajornada,
improcedente o pedido de pagamento de diferenças nas horas
diferenças do adicional noturno. Foi atribuído valor à causa de R$
extras e adicional noturno, e seus reflexos.
35.000,00. Junta procuração, declaração de pobreza e documentos.
Entretanto, em relação a não concessão integral do intervalo
Inconciliados. O Reclamante manifestou desistência do pedido
intrajornada, tem-se que, em defesa, a Reclamada confessou que
de adicional de insalubridade, que ante a anuência da
concedia o repouso em interregno inferior ao legal, sustentando a
reclamada, foi extinto sem resolução do mérito.
existência de acordo coletivo assegurando a redução do intervalo
A Reclamada juntou defesa escrita, com prejudicial de prescrição, e
intrajornada, atendendo às exigências do art. 71, §3º da CLT.
no mérito impugnando os pedidos do Reclamante, requerendo a
improcedência da ação. Juntou Procuração, carta de preposição e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77509
Nestes termos, por se tratar de questão de ordem pública, e por se