3567/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2022
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010639-22.2021.5.18.0291
AUTOR
PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO VAZ DA SILVA
VIEIRA(OAB: 47908/GO)
ADVOGADO
JOSE PEREIRA MENDONCA
MACHADO DE ALKMIM(OAB:
40050/GO)
RÉU
MINERACAO DE CALCARIO
MONTIVIDIU LTDA
ADVOGADO
AMANDA SIQUEIRA REIS(OAB:
23109/GO)
PERITO
CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA
2685
Processo Nº ATOrd-0010639-22.2021.5.18.0291
AUTOR
PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO VAZ DA SILVA
VIEIRA(OAB: 47908/GO)
ADVOGADO
JOSE PEREIRA MENDONCA
MACHADO DE ALKMIM(OAB:
40050/GO)
RÉU
MINERACAO DE CALCARIO
MONTIVIDIU LTDA
ADVOGADO
AMANDA SIQUEIRA REIS(OAB:
23109/GO)
PERITO
CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERACAO DE CALCARIO MONTIVIDIU LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d623752
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d623752
III - DISPOSITIVO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos e examinados estes autos de ação trabalhista ajuizada por
III - DISPOSITIVO
PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA em face de MINERAÇÃO DE
Vistos e examinados estes autos de ação trabalhista ajuizada por
CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA, considerando as razões de fato e
PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA em face de MINERAÇÃO DE
de direito expostas na fundamentação, que aderem a este
CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA, considerando as razões de fato e
dispositivo, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito,
de direito expostas na fundamentação, que aderem a este
no que diz respeito à fundamentação sobre estabilidade provisória e
dispositivo, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito,
julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição
no que diz respeito à fundamentação sobre estabilidade provisória e
inicial.
julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
inicial.
Após o trânsito em julgado expeça-se requisição de pagamento dos
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
honorários periciais a cargo da União, que deverão ser ressarcidos
Após o trânsito em julgado expeça-se requisição de pagamento dos
a reclamada.
honorários periciais a cargo da União, que deverão ser ressarcidos
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de
a reclamada.
sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de
de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão
sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe
da exigibilidade.
de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão
Custas no importe de R$1.207,84, pelo reclamante, calculadas
da exigibilidade.
sobre o valor atribuído a causa de R$60.392,37. Isento de
Custas no importe de R$1.207,84, pelo reclamante, calculadas
recolhimento.
sobre o valor atribuído a causa de R$60.392,37. Isento de
Intimem-se.
recolhimento.
Palmeiras de Goiás-GO, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Palmeiras de Goiás-GO, data da assinatura eletrônica.
CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189360
Processo Nº ATSum-0010292-52.2022.5.18.0291
AUTOR
AUGUSTO CESAR MARTINS