3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2034
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00,
quedando-se mais um vez o mesmo inerte.
que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Desse modo, é forçoso reconhecer que a execução trabalhista
Intimem-seas partes, por seus procuradores, na forma do art. 852,
permaneceu paralisada por mais de cinco anos após a intimação do
“Caput”, da CLT.
exequente para fornecer diretrizes, o que atrai a aplicação da
A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal
prescrição intercorrente.
Regional do Trabalho na internet.
Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do
Nada mais.
CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do
art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição
CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Substituto
intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de
execução trabalhista com resolução de mérito.
Fica a parte exequente intimada por seu procurador.
Processo Nº ATSum-0010802-25.2014.5.18.0007
AUTOR
JOELMA ALVES FERNANDES
ADVOGADO
RODRIGO DE FREITAS
ROCHA(OAB: 30457/GO)
RÉU
MARIA LUCIA DA FONSECA
RÉU
LEONARD MIZIARA DE ANDRADE
RÉU
SYMETRIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ROUPAS LTDA - ME
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o
cancelamento/exclusão das restrições inseridas por meio
dosconvênios.
Feito, arquivem-se os autos.
MAD
Intimado(s)/Citado(s):
CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO
- JOELMA ALVES FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcef8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos os autos
Do exame detido destes autos observo que a presente execução
vem se arrastando há vários anos sem sucesso, a despeito do
esgotamento das medidas que cumpria a este Juízo adotar no
intuito de localizar bens dos devedores passíveis de constrição.
É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado,
eternizado, uma vez que atenta contra a economia processual e
estabilidade jurídico-social. Ademais, não se pode olvidar que tal
delonga gera ônus desnecessário ao Poder Judiciário.
Processo Nº ATOrd-0011220-89.2016.5.18.0007
AUTOR
ANA PAULA FERNANDES BARROS
ADVOGADO
ADRIANA CRISTINA RIBEIRO
CRISPIM(OAB: 36471/GO)
ADVOGADO
SEJANE DE MELO ROCHA LIMA
SILVA(OAB: 35084/GO)
RÉU
BERCARIO E ESCOLA SOPHIA
LTDA. - ME
ADVOGADO
ADRIANA LUIZA DE FREITAS(OAB:
40333/GO)
RÉU
ABRAAO ALVES DE FARIAS JUNIOR
RÉU
FRANCIANE MACHADO DA SILVA
TAVARES
ADVOGADO
CASSIANO ANTONIO LEMOS PELIZ
JUNIOR(OAB: 23511/GO)
RÉU
RAFAELLY DUARTE SILVA CUNHA
ADVOGADO
CASSIANO ANTONIO LEMOS PELIZ
JUNIOR(OAB: 23511/GO)
RÉU
ANA PAULA MACHADO DA SILVA
FARIAS
TERCEIRO
LIBRAS FOMENTO MERCANTIL
INTERESSADO
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FERNANDES BARROS
Mesmo antes da Reforma Trabalhista, que acrescentou o art. 11-A
à CLT, a prescrição intercorrente já era admitida no processo do
trabalho em razão da Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal.
PODER JUDICIÁRIO
No caso destes autos, verifico que em 26/04/2016, o juízo
JUSTIÇA DO
determinou a intimação do exequente para indicar elementos claros
e objetivos visando o prosseguimento dos atos executórios.
O exequente, nada obstante regularmente intimado, não se
INTIMAÇÃO
desincumbiu do encargo. Então, a execução permaneceu
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae7635
paralisada até 10/06/2022, quando este juízo mais uma vez
proferido nos autos.
determinou a intimação do exequente para impulsionar a execução,
Vistos os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185804