3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
1420
DESPACHO
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
Vistos, etc.
pedidos formulados por PAULO ROMÁRIO DA COSTA SILVA em
A fruição de férias comprova-se com a apresentação dos cartões de
face de MACEDO & MIRANDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ponto do período designada para tanto, documentos que não vieram
LTDA., nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo
aos autos; o pagamento atempado de férias comprova-se com os
parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
depósitos bancários dos valores constantes dos recibos,
documentos que também não vieram aos autos.
Intime-se a primeira reclamada para que junte aos autos os cartões
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
de ponto dos meses de novembro/dezembro de 2015, 2016 e 2017,
bem como de agosto e setembro 2018, que se referem aos meses
de gozo de férias indicados nos documentos de IDs 7f32eaa, sob
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de
pena de, existindo omissão, ocorrer a presunção de que as férias
sucumbência, conforme disposto no tópico 2.3.3.
não foram usufruídas.
Considerando que no trabalho de vigilância é necessário o registro
de ocorrências na empresa contratante, intime-se a segunda
Custas de R$ 96,03 pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à
reclamada para que junte aos autos os livros de registros de
causa (R$ 4.801,72), de acordo com o art. 789, II, da CLT, das
ocorrências da vigilância referente ao posto de serviço do
quais fica isento.
Reclamante concernente aos meses de novembro e dezembro dos
anos de 2015, 2016, 2017 e de agosto/setembro de 2018.
KLEBER MOREIRA DA SILVA
No que se refere à data de pagamento de férias, considerando que
Juiz do Trabalho Substituto
os pagamentos são feitos em depósitos bancários (Banco
Bradesco, Ag. 0240, conta 97696-2), conforme recibos juntados aos
Processo Nº ATSum-0010785-41.2020.5.18.0051
AUTOR
WESCLEI VITO DE LIMA
ADVOGADO
RAFAELA GOULART(OAB:
45214/GO)
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA
GOULART(OAB: 16071/GO)
RÉU
CAOA MONTADORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO
DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
RÉU
ESCUDO VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
SAYARA PAULA RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 47461/GO)
ADVOGADO
LAYANE RAMOS BARBOSA(OAB:
55834/GO)
ADVOGADO
LUCAS CUNHA RAMOS(OAB:
38029/GO)
autos, intime-se a primeira reclamada para que junte aos autos os
comprovantes dos depósitos feitos na conta bancária do reclamante
em 23/10/2015, 31/10/2016, 14/11/2017 e 18/07/2018.
Defiro o prazo de 05 dias para a juntada dos documentos,
ressaltando que o reclamante também poderá juntar aos autos os
extratos da conta bancária para comprovar a data em que os
depósitos de pagamento de férias foram efetivados.
Apresentados os documentos, intimem-se as partes para que sobre
eles manifestem, em 05 dias, indicando se ainda há necessidade de
prova oral com o objeto de prova pretendido.
No que se refere ao fornecimento de placas balísticas vencidas e
coletes sem placa balística, bem como de munições fora do prazo
de validade e avariadas, a prova é estritamente pericial.
Intimado(s)/Citado(s):
- WESCLEI VITO DE LIMA
Nomeio como perito o Dr. Dr. MARCELO EMÍLIO MONTEIRO que
deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias, competindo-lhe a
intimação das partes e procuradores da data e local da realização
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da prova técnica.
Caberá ao perito a análise da melhor oportunidade para realização
das diligências periciais, observando as normas/regras de
prevenção à COVID-19, podendo requisitar todos os documentos
INTIMAÇÃO
que se fizerem necessários à avaliação dos equipamentos que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b22cc
foram entregues ao reclamante para uso durante o trabalho,
proferido nos autos.
inclusive aqueles que tiverem registros obrigatórios na Polícia
Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164950