3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
1959
nos termos do Art. 833, IV, CPC.
3723, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da
Argumenta que “Envidencia-se que a poupança, cujo valor foi
ExecutadaELIZABETE ARAUJO DA MATA FARIAS é utilizada
bloqueado é utilizada apenas para o recebimento das pensões
exclusivamente para recebimento de valores correspondentes à
mensais depositadas por seu ex-cônjuge e, pagamento das
pensão alimentícia, portanto, impenhorável nos termos do
despesas domiciliares, como: água, materiais escolares, luz,
artigo833, IV do CPC.
supermercado, farmácia, aluguel e afins, sendo tais valores a sua
Diante do exposto, após prazo legal para recorrer desta decisão in
única fonte de renda, uma vez que, a Executada encontra-se
albis, determino a liberação do valor penhorado via BACENJUD de
desempregada”
ID266e2f5 à ExecutadaELIZABETE ARAUJO DA MATA FARIAS.
Postula “Motivo pelo qual, requer a Vossa Excelência que
Deverá a Secretaria dar o comando no sistema SISBAJUD
reconsidere o mandado de penhora on-line, com urgência,
(antigo BACENJUD) para que não sejam penhorados outros
desbloqueando o total do valor da conta supramencionada,
valores na conta – poupança acima mencionada da Executada.
considerando, que tal arresto está causando prejuízos e transtornos
Não sendo possível dar o referido comando, havendo novas
irrecuperáveis a executada”
penhoras via SISBAJUD, fica desde já determinado à sua
A parte Autora, por sua vez, insurge contra as pretensões da
liberação a citada Executada.
ExecutadaELIZABETE ARAUJO DA MATA FARIAS por meio da
Intimem-se. Prazo e fins legais.
petição de ID9e22d1c.
Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, façam-se pesquisas
Aduz que “Embora a executada alegue que a verba penhorada tem
INFOJUD, DOI e ITR no nome dos Executados.
natureza jurídica de pensão alimentícia, das provas por ela juntadas
não se extrai tal condição.”
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 07 de outubro de 2020.
Ressalva “Nota-se que não foi carreada qualquer prova válida,
como sentença judicial constando a alegada existência de direito à
NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
pensão, bem como seu valor, sendo que a invocação do dispositivo
Juíza Titular de Vara do Trabalho
do art. 833 do CPC, no caso em tela, não prospera. Pelos extratos
bancários, nota-se que tal conta, da executada ELIZABETE
ARAUJO DA MATA FARIAS, se presta para movimentação
financeira corriqueira, sendo que constam depósitos diversos nos
valores de R$ 13,60 em 03/09; R$ 300,00 em 03/06; e R$ 3.500,00
e R$ 500,00 em 10/06.”
Conclui “Sendo assim, a característica da movimentação financeira
na conta bancária da executada, não se coaduna com a tese de
utilização para recebimento tão somente de verba alimentar, aliás o
que nem se quer se comprovou”
Requer “Requer seja mantido o bloqueio das contas dos devedores,
aperfeiçoando a penhora da quantia à disposição do Juízo par
posterior liberação ao exequente.”
Processo Nº ATOrd-0011747-07.2016.5.18.0083
AUTOR
ALEF SOUSA PEREIRA
ADVOGADO
SERGIO AMARAL MARTINS(OAB:
26828/GO)
ADVOGADO
FERNANDO AMARAL MARTINS(OAB:
16427/GO)
RÉU
ARLENE ARAUJO DA MATA
MESSIAS
ADVOGADO
RODRIGO MARQUES SILVA(OAB:
6599/TO)
RÉU
DANIELS BEER BAR E
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO MARQUES SILVA(OAB:
6599/TO)
RÉU
ELIZABETE ARAUJO DA MATA
FARIAS
ADVOGADO
RODRIGO MARQUES SILVA(OAB:
6599/TO)
ADVOGADO
JESSICA GONTIJO MACHADO(OAB:
56103/GO)
Pois bem.
Deferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, voltando a execução em desfavor dos sócios da Executada
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEF SOUSA PEREIRA
(decisão de IDc8ec706).
Bloqueio de numerário via BACENJUD, no nome da sócia na conta
- poupança nº00002318-4, agência 3723, da Caixa Econômica
PODER
Federal no importe de R$996,99, conforme se extrai do documento
JUDICIÁRIO
de ID266e2f5.
Compulsando os autos, mais precisamente os documentos
anexados à petição de IDa47b0df, verifica-se que restou
demonstrado que a conta – poupança nº00002318-4, agência
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ecaa33
proferida nos autos.
DECISÃO
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