2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2812
reclamante; que era supervisor do reclamante; que o reclamante
rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois nessa
estava constantemente atrasando o serviço e passou a verificar
situação o empregador perde a fidúcia/confiança que depositava no
a razão; que num dia entendeu por bem seguir o reclamante;
autor, estando correta a justa causa aplicada pela ré.
que viu o reclamante parando numa ferragista; que passou o
nome da ferragista ao gerente, que por sua vez acionou o RH, o
Destarte, indefiro o pedido de "reversão" da dispensa por justa
juridico e a segurança da empresa; que foi acionada a empresa de
causa, em dispensa imotivada, e de pagamento das verbas
rastreamento e constatado que o reclamante ficou com o veiculo
trabalhistas requeridas, a saber, e aviso prévio, férias proporcionais
parado na ferragista; que num desses dias, o empregado da área
com 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% dos
de segurança da reclamada, foi até a ferragista e viu o
depósitos de FGTS.
reclamante trabalhando no balcão; que o segurança, inclusive,
fez uma compra atendido pelo reclamante; que no dia em que
Indevidos também todos os pedidos relacionados ao benefício do
seguiu o reclamante o fato se deu em horário de serviço; que
seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS depositado em
ficou na frente da ferragista por 01:30 e o reclamante ficou
conta vinculada.
dentro da ferragista durante todo esse tempo; que o depoente
foi embora após 01:30, mas o reclamante permaneceu na
2.4. Demais requerimentos:
ferragista; que não sabe onde o reclamante reside, nem tampouco
Concedo à parte autora o "benefício da justiça gratuita" na forma do
se fica na frente da ferragista; que o reclamante disse ao depoente
§ 3º, do art. 790, da CLT, pois referida parte, mediante declaração
que sua esposa e filho trabalham na referida ferragista; que o
juntada aos autos, não infirmada por outras provas, comprova estar
reclamante tem intervalo de 01:30 para refeição e quando esta de
"SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS E
sobreaviso, somente trabalha quando acionado; que quando viu o
DEMAIS EMOLUMENTOS, SOB PENA DO SEU SUSTENTO".
reclamante na ferragista não se tratava de horário de intervalo
para refeição; que o reclamante nunca recebeu advertência ou
Tendo em vista que não há sucumbência da parte ré, indefiro o
penalidade anterior." (EVALDO PEREIRA DA SILVA, testemunha
pedido de honorários do advogado do autor.
indicada pela ré, grifei)
Tendo em vista a sucumbência, diante da improcedência dos
De acordo a prova oral, de fato, o autor nos dias inspecionados pela
pedidos deduzidos na inicial, condeno a parte autora ao pagamento
ré (10, 11,12,13,14 de julho) esteve no ferragista, sendo que em um
dos honorários de sucumbência ao advogado da ré, no importe de
desses dias ficou como responsável pelo local.
5%, observando os critérios fixados no §2º, do artigo 791-A, da CLT,
calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos
Além disso, conforme depoimento da testemunha indicada pela ré,
integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados,
o autor em um dos dias ficou por aproximadamente 01h30min no
conforme se apurar em liquidação de sentença.
ferragista em horário que deveria trabalhar, bem como "que num
desses dias, o empregado da área de segurança da reclamada, foi
Deve ser observada a íntegra do disposto no §4º, do art. 791-A, da
até a ferragista e viu o reclamante trabalhando no balcão; que o
CLT.
segurança, inclusive, fez uma compra atendido pelo reclamante".
Em face do decidido no tópico acima, resta prejudicada a análise do
Os documentos juntados pelo autor com a petição ID 9346db8, em
pleito da ré, quanto à recuperação judicial.
nada alteram o fato, comprovado pela prova oral, de que o autor em
horário que deveria trabalhar estava em outro local e
3-DISPOSITIVO
desempenhando atividades laborais para outra empresa, e não para
a ré.
Isso posto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOANY ELIAS
BORGES em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO
Note-se que a alegação de que o autor mora em frente ao
JUDICIAL, julgo improcedentes os pedidos, na forma da
ferragista, também, não altera a gravidade do fato por ele praticado.
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Isso porque, o fato apurado pela ré é grave o suficiente para o
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios,
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